Advogado pode ser recolhido à prisão comum na falta de prisão especial

O advogado tem direito à prisão provisória na sala do Estado-Maior das Forças Armadas. No entanto, no caso de inexistência desse espaço, o advogado pode ser recolhido em prisão comum, porém, em dependência reservada e separada dos outros presos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros negaram o pedido de habeas-corpus a R.S.. Advogado militante, ele pediu ao STJ o reconhecimento do seu direito à prisão domiciliar. Com a decisão, R.S. continua preso em cela comum, observados os benefícios legais permitidos aos portadores de certificado de conclusão de curso superior.

R.S. foi denunciado pela possível prática dos crimes previstos nos artigos 148, 121, parágrafo 2.º, incisos I, IV e V, e o artigo 211 com o artigo 62, inciso I, todos do Código Penal. Diante da denúncia, o profissional foi preso preventivamente em uma cela separada dos demais presos na Cadeia Pública da cidade de Peçanha, no Estado de Minas Gerais.

Afirmando ter direito à prisão domiciliar, o advogado entrou com um pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). No processo, o advogado afirmou ter direito à prisão domiciliar. O pedido foi feito com base no artigo 7.º, inciso V, da Lei 8.906/94.

Ao analisar o habeas-corpus, o TJ-MG negou o pedido mantendo o advogado na cela individual da Cadeia Pública. Por esse motivo, R.S. interpôs um habeas-corpus no STJ. No novo pedido, o acusado afirmou que teria direito à prisão domiciliar pelo fato de ser advogado militante.

De acordo com a defesa de R.S., a Lei 10.258/01, que modificou o artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP), não teria revogado os dispositivos que falam da sala de Estado-Maior para reclusão de advogado. Segundo a defesa, uma lei de cunho geral, como a 10.258/01, não poderia revogar uma lei específica.

O ministro Gilson Dipp negou o pedido de habeas-corpus. Dessa forma, R.S. continua preso preventivamente em cela separada na Cadeia Pública. “A prisão especial para os advogados foi alterada pela Lei 10.258/01, que regula todas as formas de prisão especial – tanto as previstas no Diploma Processual Penal, quanto as previstas em outras leis”, como é o caso da 8.906/94, que estabelecia, antes da alteração, a prisão do advogado em sala do Estado-Maior ou, na falta da sala, em seu próprio domicílio.

Segundo o relator, o direito do advogado à prisão na sala do Estado-Maior e, na sua falta à prisão domiciliar, agora “fica circunscrito à garantia do recolhimento individualizado em local distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico (Sala do Estado-Maior), é suficiente que ele fique separado em cela distinto dos demais presos”.

Gilson Dipp ressaltou ainda que, “antes mesmo do advento da Lei 10.258/01, a jurisprudência já se consolidava no sentido de que a eleição de sala do Estado-Maior das Forças Armadas para a custódia provisória só ocorre quando possível e, não, obrigatoriamente, reconhecendo-se a idoneidade de outro local, desde que diverso do ambiente de outros presos”.

Processo: HC 30230

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