Advogado não responde por obrigação de seu cliente

?Infeliz e insensível?. Foi assim que diretor do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, classificou a decisão do Superior Tribunal de Justiça que atribuiu ao advogado a responsabilidade pelo pagamento de multa sobre a indenização se não avisar a tempo seu cliente sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O entendimento foi firmado pela 3.ª Seção do STJ, que pela primeira vez firmou orientação no sentido de reconhecer o artigo 475-J do Código de Processo Civil ? introduzido pela reforma processual. A regra prevê multa de 10% sobre o total da condenação, caso o prazo de 15 dias para fazer o pagamento determinado em sentença condenatória definitiva não seja cumprido. O artigo 475-J foi introduzido ao CPC pela Lei 11.232/05.

A 3.ª Turma não parou por aí. Afirmou que a contagem dos 15 dias não está condicionada à intimação pessoal. Por isso, parte e advogado precisam ficar atentos. ?O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação?, afirmou o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo. A decisão não condena o advogado a pagar a multa, mas indica a orientação que deve ser seguida pela corte quando enfrentar a matéria.

Para o diretor do Conselho Federal da Ordem, ?a disposição do artigo 475-J do Código de Processo Civil não atribuiu essa responsabilidade ao advogado, mas à parte devedora?. Cavalcante Júnior ainda observou que ?há muito se vem tentando atribuir à advocacia as mazelas da falta de estrutura da Justiça, numa deliberada tentativa de diminuir a liberdade profissional, intimidando os advogados para que não utilizem os recursos que o ordenamento jurídico põe à disposição das partes?.

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