Adoção na união homoafetiva

A adoção por casais homoafetivos é bastante polêmica na atualidade e não há como chegar a um entendimento definitivo a respeito dessa questão sem antes compreender o tratamento jurídico que deve ser dado à união entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, se essa forma de relacionamento tem a natureza jurídica de família.

O Supremo Tribunal Federal, STF, no dia 05.05.2011, em decisão na ADIN n°. 4.277, consolidou o entendimento de que à união homoafetiva devam ser estendidos os mesmos direitos da união estável. A mencionada decisão, de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, colocou um fim às injustiças que ocorriam no judiciário, em que, por vezes, nas ações visando ao reconhecimento da união homoafetiva e direitos a ela inerentes, decidia-se pela impossibilidade jurídica do pedido(1) com fulcro no art. 267, VI do CPC ou mesmo concedendo o status de sociedade de fato (2), aplicando-se o direito das obrigações e repartindo o patrimônio comum na dissolução da união, o que excluía dos pares homoafetivos direitos diversos, tais como, obrigação alimentar e direito de sucessão.

A manifestação expressa por parte do STF fora exigida, na medida que o legislador quedava-se inerte. O descaso confirma-se pelo número de projetos de lei que tratam dos direitos homossexuais e que estão, há muito, paralisados no Congresso. A título de exemplo cita-se o mais antigo deles, de autoria de Marta Suplicy, de 1995 (3).

Antes mesmo da mencionada decisão, em sede administrativa, por meio de atos normativos internos, já eram reconhecidos direitos aos casais compostos por pessoas do mesmo sexo, sem a necessidade de intervenção judicial, como ocorreu, entre outros, na Agência Nacional de Saúde (ANS), no Conselho Nacional de Imigração (CNI), no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Ministério da Educação, que, respectivamente, decidiram: por meio da súmula normativa n. 12 (4), determinar que o homossexual possa ser beneficiário em planos de saúde do seu companheiro titular; por meio da Resolução Normativa n. 77/2008 (5), disciplinar a concessão de vistos temporários e permanentes para companheiros em união estável com brasileiro, sem distinção de sexo; pela Resolução n. 39/2007 (6), dispor quanto à possibilidade de inclusão do companheiro homossexual no rol dos dependentes econômicos dos servidores do CNJ; em resposta a requerimento de um funcionário público, manifestar-se favorável quanto à possibilidade de integração da renda de companheiro homossexual para fins de cálculo e concorrência à bolsa do ProUni (7).

Feitas essas considerações iniciais a respeito dos direitos homoafetivos como um todo, traz-se à discussão outro direito maior, ou seja, a adoção. Como foi dito anteriormente, era imperioso tratar da possibilidade do reconhecimento jurídico da união homoafetiva como família para então tratar da adoção, isso porque preceitua o art. 42, §2° do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a adoção por duas pessoas será deferida se entre elas houver casamento civil ou união estável.

A redação do referido artigo, dada pela Lei n°. 12.010/2009, que alterou algumas disposições do ECA, implicou em duas vias de interpretação quanto a esse dispositivo legal. A Associação dos Magistrados do Brasil, por exemplo, em Guia Comentado (8), interpretou o artigo como óbice à adoção conjunta por pessoas do mesmo sexo, ressaltando ainda que há decisões em sentido diverso. A segunda corrente de interpretação é de que, com relação aos casais homoafetivos candidatos à adoção ele nada diz, de modo que continua inexistente vedação expressa em lei quanto à adoção conjunta homoafetiva, hipótese em que se deve utilizar do instituto da analogia, aplicando-se à união homoafetiva os mesmos direitos da união estável entre heterossexuais e, assim, tornar viável a adoção, desde que preenchidos todos os requisitos (9).

Deve-se pensar na adoç&atild,e;o primeiramente como um direito da criança e do adolescente e, em seguida, como direito dos adotantes em razão do princípio do melhor interesse, que traduz a disciplina do ECA e deve ser tido como vetor de interpretação e fundamentação das decisões judiciais que envolvam direito do menor (10).

Partindo dessa premissa é que, em decisão inédita em Abril de 2010, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, deferiu a adoção por casal homossexual. Tratava-se de pedido de adoção por apenas uma mulher. Contudo, havia a curiosidade de que anteriormente as crianças já haviam sido adotadas pela companheira da candidata em questão. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, mencionou na decisão a existência de diversos estudos realizados “na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria” que dão conta da inexistência de prejuízo ao adotado em função da orientação sexual dos adotantes.

Neste aspecto, destaca-se estudo feito pelas psicólogas Lídia Natália Dobrianskyj Weber e Lucia Helena Milazzo Kossobudzki no Paraná, indicam que o que é prejudicial à criança e ao adolescente, em verdade, é a sua manutenção em abrigos (11).

Portanto, conclui-se que, com vistas ao princípio do melhor interesse, ao casal homossexual deve ser deferida a adoção, a não ser que o estudo de viabilidade social indique de modo diverso.

Referências:

(1) DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: O preconceito & a justiça. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 170.

(2) VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 41-42.

(3) DIAS, op. cit., p. 78.

(4) Ibid., p. 187.

(5) Ibid., p. 84.

(6) Ibid., p. 85.

(7) Idem.

(8) AMB. Associação dos Magistrados Brasileiros. Disponível em: <http://www.amb.com.br/docs/noticias/2009/adocao_comentado.pdf>. Acesso em: 23 fev. 2011.

(9) DEUS, Enézio de. Nova Lei da Adoção e Homoafetividade. IBDFAM. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=533>. Acesso em: 23 fev. 2011.

(10) LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 284.

(11) TORRES, Aimbere Francisco. Adoção nas Relações Homoparentais. São Paulo: Atlas, 2009. p. 98.

O presente texto representa a síntese do trabalho de conclusão de curso da acadêmica Andressa Galvão de Assis, sob a orientação do Prof. MSc. Luiz Gustavo de Andrade, no curso de Direito, na Faculdade de Direito do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba).

Andressa Galvão de Assis éGraduanda do curso de Direito do Unicuritiba.

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