Acordo coletivo sem data de validade só vale por dois anos

?O instrumento coletivo que não traz data de validade só será considerado válido por, no máximo, dois anos?. Com esse entendimento, a 3.ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a empresa Telesp (Telecomunicações de São Paulo) a pagar integralmente o adicional de periculosidade, mesmo com acordo coletivo que previa o pagamento de forma proporcional.

Ao reformar acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2.ª Região (São Paulo), o relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que ?o regional, ao decidir pela perpetuação da norma coletiva em que se acordou o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, à razão de 11%, violou o artigo 614, parágrafo 3.º, da CLT?.

O empregado era auxiliar-técnico de estudos da rede da Telesp desde 1979. Atuava na liberação e autorização de obras de dutos (canalizações e caixas subterrâneas), junto às prefeituras e órgãos de trânsito, com jornada de 8h às 22h.

Contou que, em razão dos riscos que corria no trabalho, foi acordado com a Telesp o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 11% do seu salário, sendo que a lei dispõe que o adicional deve ser pago no valor de 30% do salário. Em 1999, seu contrato foi rescindido.

Na ação trabalhista movida na 4.ª Vara do Trabalho de Santos (São Paulo), o empregado pediu o pagamento do adicional de forma integral, horas extras e reflexos, bem como a sua integração na base de cálculo das verbas trabalhistas.

A Telesp defendeu-se alegando que o acordo já havia transitado em julgado, não podendo mais ser reclamado pelo trabalhador. Ressaltou que o adicional foi pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco.

Na Vara do Trabalho, o juiz afirmou que a sentença normativa que definiu o valor do benefício não poderia ter vigência superior a quatro anos, negando a sua validade após esse prazo.

Baseou seu entendimento no artigo 868 da CLT. Deferiu, portanto, o pagamento integral do adicional de periculosidade, além das diferenças salariais, a título de horas extras e de intervalos suprimidos. Segundo o juiz, ?não há pagamento proporcional de adicional por serviços perigosos?.

No TRT-SP, a Telesp ingressou com recurso ordinário, ressaltando que o benefício já havia sido incorporado ao salário do empregado. O acórdão do TRT foi favorável à empresa, determinando a exclusão da verba de periculosidade, por entender que a decisão normativa sem vigência estipulada tem prazo indeterminado.

Ao recorrer ao TST, o empregado alcançou êxito. Segundo o ministro Carlos Alberto, ?não havendo norma coletiva pela manutenção do acordado anteriormente, o adicional deve ser pago de forma integral, na forma da lei?.

RR 43227/2002-902-02-00.5

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo
O conteúdo do comentário é de responsabilidade do autor da mensagem. Ao comentar na Tribuna você aceita automaticamente as Política de Privacidade e Termos de Uso da Tribuna e da Plataforma Facebook. Os usuários também podem denunciar comentários que desrespeitem os termos de uso usando as ferramentas da plataforma Facebook.