Acórdão reformado

Com voto de desempate do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência para reformar o acórdão da Quarta Turma que condenou a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo a ressarcir as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) pelo pagamento de indenizações por aposentadoria de funcionários beneficiários de contrato de seguro em grupo. A companhia de seguro recusou-se a efetuar o pagamento das aposentadorias por invalidez, alegando tratar-se de doença preexistente.

Ao acolher os embargos, a Seção entendeu que, no caso, a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (nos termos do artigo 178, parágrafo 6.º, II, do Código Civil e da súmula 101 do STJ) e não em 20 anos, como a Quarta Turma havia decidido com base no artigo 177 do Código Civil. O contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em 1991 e vigorou até 1994.

A alegação de prescrição já havia sido acolhida pela Justiça de primeiro grau e confirmada pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. De acordo com a sentença, a argumentação recursal não procede, pois, como estipulante do seguro facultativo em grupo, a Eletronorte se qualificou como mandatária dos segurados.

?Com efeito, na condição de empregadora estipulou seguro em grupo em favor de seus empregados e indenizou alguns deles por conta de invalidez permanente. Assim, é sub-rogada nos direitos dos respectivos segurados (…).Portanto, é sim terceiro interessado e sub-rogada nos direitos e obrigações dos beneficiários, sujeitando-se aos prazos prescricional do art 178, § 6.º, II, do Código Civil, conforme súmula 101 do colendo Superior Tribunal de Justiça.?

Tal sentença foi modificada pelo acórdão embargado. A Quarta Turma do STJ entendeu que a Eletronorte, como estipulante de contrato de seguro em grupo, não estava obrigada a pagar o valor da indenização ao operário segurado, não poderia ser compelida à solução da dívida nem enquadrada como terceiro com interesse jurídico a preservar. A Turma afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao primeiro grau.

Voltar ao topo