O nepotismo constitui prática bastante antiga. Já era comum na velha Igreja Católica, cujos papas designavam parentes para os altos postos da instituição em detrimento de pessoas mais qualificadas.

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No Brasil, remonta à própria origem. Pero Vaz de Caminha, na celebre carta ao rei D. Manuel em que relatava a descoberta do Brasil, já pedia uma colocação para seu genro. Desde então, e até os dias de hoje, o hábito persiste, com não poucos tratando a coisa pública como se coisa privada fosse. E isso, vale ressaltar, sem embargo de ser uma conduda largamente reprovada pela população.

Pois bem, enfrentando essa matéria, os nobres Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram um importante passo para a efetiva moralização da Administração Pública, porquanto se posicionaram contra o nepotismo.

Após apreciarem dois processos, um deles relativo à Resolução n.º 7, de 14/11/2005, do Conselho Nacional da Justiça, que vedou o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, os Ministros do STF, no dia 21/8, declararam-na constitucional, assim como decidiram baixar uma súmula vinculante proibindo o nepotismo nas três esferas do Poder Público.

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Pois bem, nesse contexto restou publicada no DOU de 29/8 a Súmula Vinculante n.º 13, “in verbis”: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Ao decretar o fim desse condenável costume, os integrantes do STF ressaltaram que é a própria Constituição da República que veda o nepotismo. Assim sendo, corolário disso é que nunca houve a necessidade de edição de uma norma legal para que essa proibição fosse acatada pelos dirigentes de órgãos públicos, pois a Constituição, nesse sentido, sempre foi auto-aplicável.

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Dito entendimento decorre do “caput” do artigo 37 da Constituição, uma vez que lá se encontram entronizados os princípios balizadores da Administração Pública, dentre eles os da moralidade e da impessoalidade, com os quais o nepotismo se antagoniza.

Frise-se, por oportuno, que os julgadores do STF, conquanto tenham excetuado da súmula os cargos de caráter político, ou seja, aqueles exercidos por agentes políticos, não esqueceram de proibir a prática do chamado “nepotismo cruzado” ou “transnepotismo”, que ocorre quando parentes de um agente público são empregados por outro e vice-versa.

É certo ainda que, caso persista o descumprimento do mandamento em questão após a publicação da súmula, seja por ato administrativo ou judicial (sentença), caberá a promoção de reclamação junto ao STF, o qual, observando a procedência dessa última, anulará ou cassará, respectivamente, o ato em desconformidade com a sua súmula. Demais disso, claro está que o nomeante do parente também poderá ser denunciado pela prática de ato de improbidade administrativa.

Em suma: com a edição da Súmula Vinculante n.º 13, a prática do nepotismo resta inegavelmente rechaçada pelo STF, interprete maior da Constituição. Ademais, assim fazendo, converge esse altaneiro tribunal com a vontade da população, que há muito já condena essa prática imoral.

Vitor Rolf Laubé é procurador-geral do município de São Bernardo do Campo e pós-graduado em Direito pela PUCSP.