A responsabilidade dos hospitais

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, começou a se questionar em ações de indenização por erro médico, se o hospital deveria responder de forma objetiva (independente de culpa), conforme o artigo 14, caput, da Lei 8.078/1990(2)(1) ou subjetiva (comprovação de culpa), sendo-lhes aplicado o artigo 14, § 4.º da Lei 8.078/1990(3), que regulamenta a responsabilidade do profissional liberal (médico).

O contrato hospitalar firmado em determinadas situações entre paciente, médico e hospital atribui a estes uma obrigação de meio, consistente em propiciar ao enfermo o melhor serviço ao seu alcance, visando ao cumprimento daquilo que se propôs, de forma diligente.

A atividade desenvolvida pelos hospitais está umbilicalmente ligada à médica, pois o ato cirúrgico é realizado em suas instalações por um médico. Assim, tem-se um verdadeiro contra-senso ao se exigir a comprovação da culpa quando a demanda dirige-se ao médico profissional liberal (artigo 14, § 4.º da Lei 8.078/1990), e, ao contrário, quando a demanda volta-se contra o hospital, exclui-se tal necessidade (artigo 14, caput, da Lei 8.078/1990).

Ademais, o risco é inerente ao próprio ato cirúrgico, tendo em vista que “as condições clínicas inerentes a cada paciente, como biotipo, hipertensão arterial, situação emocional e outros fatores, são capazes de interferir no resultado da cirurgia, independentemente da boa técnica utilizada” (TJ-RJ, Ap. Cível n.º 6.904/1994, 7.ª CC, Rel. Des. Celso Guedes, j. em 23/04/1996).

Estes fatores determinam a aplicação do artigo 14, § 4.º da Lei 8.078/1990, que estende aos hospitais a responsabilidade subjetiva nas ações de indenização propostas em decorrência de erro médico.

O Tribunal de Alçada do Paraná tem-se posicionado no sentido de que “se o nosocômio é chamado à demanda pelo simples fato de haver abrigado o ato cirúrgico realizado pelo médico acusado do suposto erro, sem qualquer suspeita de que o dano relatado guarde relação com contaminação hospitalar ou deficiente disponibilização dos meios que dele (nosocômio) eram esperados, ficará igualmente ao abrigo da exceção prevista no § 4.º do art. 14 do CDC porque o reclamo de sua responsabilidade encontrar-se-á diretamente atrelado ao ato do profissional médico, este sim tido como causador do dano e por lei, protegido pelo mencionado dispositivo” (Agravo de Instrumento n.º 241.087-7, 7.ª CC, relator Juiz Convocado GAMALIEL Seme SCAFF, j. em 24/03/2004).

É importante observar também que a responsabilidade objetiva dos hospitais ocasionaria um encarecimento ainda maior dos serviços, na medida em que eles seriam obrigados a contratar seguro para o exercício de suas atividades profissionais.

Diante disto, pode-se concluir que os hospitais terão o dever de indenizar somente se os pacientes comprovarem a deficiente prestação de serviços, ou seja, a culpa de seus prepostos (artigo 932, inciso III, do Código Civil (4)). Deverão também comprovar o nexo de causalidade entre o ato praticado e o evento danoso, como, aliás, ocorre em qualquer ação na qual se discute a responsabilidade subjetiva.

Notas

(1) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(2) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

(3) São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

José Roberto Trautwein

é advogado em Curitiba/PR, especialista em direito empresarial e integrante do Escritório Professor René Dotti.

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