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I) COMENTÁRIOS PRELIMINARES

O secular desafio brasileiro de transformar os altos índices de crescimento econômico da nação em incremento equivalente nos indicadores sociais ganhou nos últimos anos um novo empecilho: o aumento no número de acidentes de trabalho.

Os atuais demonstrativos de ocorrência são absolutamente alarmantes e denotam a realidade precária das atmosferas de trabalho oferecidas no país, seja qual for o ramo de atividade sob análise. As conseqüências econômicas dessa conjuntura perniciosa vão desde o inchaço da Previdência Social pátria, até o desestímulo do investimento estrangeiro no país – afinal, é cada vez mais difícil imaginar um empreendedor moderno despreocupado com a cultura laboral vivenciada no país em que pretende ingressar.

Visando frear o crescimento exponencial de ocorrências evidenciado ano após ano, o Estado tem adotado medidas afirmativas para tornar o trabalhador brasileiro menos vulnerável a um meio ambiente de trabalho perigoso, promovendo fiscalizações mais e mais freqüentes, pautadas em normas cada vez mais rígidas.

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Dentre as diversas ações públicas que tiveram como escopo frear o aumento dos casos de acidentes em serviço, destaca-se, no âmbito jurídico, a polêmica previsão legal de punir pecuniariamente o empregador que incorrer em culpa para o infortúnio sofrido pelo obreiro, independentemente do pagamento do Seguro Social ao INSS.

Essa possibilidade, que foi introduzida pelo artigo 120 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, efetiva-se por meio de uma ação regressiva proposta pela própria Previdência Social contra as empresas que esta considerar culpadas pelos acidentes laborais sofridos pelos novos segurados.

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Embora controversa em razão do caráter vanguardista, a ação é figura jurídica cada vez mais comum a quem milita no Direito em matéria trabalhista e previdenciária, e merece ser ostensivamente debatida dentre aqueles que trabalham para prevenir desembolsos futuros e inesperados para as empresas a esse título.

II) CONCEITOS FUNDAMENTAIS

II.1) Acidente do Trabalho

Independentemente do que sugere a nomenclatura do instituto, acidente do trabalho não é somente o desastre fortuito e pontual sofrido pelo trabalhador no desempenho de suas atividades.

Em verdade, o conceito é muito mais amplo, abrangendo, além do infortúnio inesperado, toda doença decorrente do exercício das atividades profissionais do funcionário, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

II.2) Doença Profissional

Doença profissional é aquela que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, mas que tem ligação íntima com a atividade praticada, ou seja, é própria da profissão.

Existem vários exemplos práticos de doença profissional, podendo-se citar o “calo na voz” comumente desenvolvido por professores pelo esforço reiterado para a fala ou a L.E.R. (lesão por esforço repetitivo), que habitualmente acomete a datilógrafos nas mão, pulsos e ombros.

A doença profissional dá ensejo a Benefícios Previdenciários como o Auxíliodoença e o Auxílio-acidente.

II.3) Doença do Trabalho

A chamada doença do trabalho, tal como a doença profissional, decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa. A diferença reside no fato de a doença do trabalho ser desencadeada pelas condições em que o trabalho é desempenhado; por circunstâncias do meio ambiente de trabalho.

Pode-se citar, a título ilustrativo, o empregado de uma usina nuclear que, constantemente exposto à radiação, acaba por desenvolver câncer, ou ainda o trabalhador de uma indústria que lida com metais pesados e tem danos nos rins pelo acúmulo destas substâncias em seu organismo.

II.4) Acidente Típico

È o desastre que ocorre na ocasião do exercício do trabalho de maneira súbita e fortuita. Dentro da gama infinita de possibilidades, pode-se elencar o exemplo do profissional de limpeza que despenca de um prédio ao proceder à lavagem exterior das janelas ou, ainda, do eletricista que sofre uma parada cardíaca ao receber uma descarga elétrica de alta intensidade durante o desempenho de sua função.

III) PREVIDÊNCIA SOCIAL: BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS

Pela mera leitura dos gêneros de acidente do trabalho, evidencia-se que, embora possuam causas e conseqüências peculiares, todos os tipos decorrem do labor e acarretam a perda, maior ou menor, da capacidade de continuar desenvolvendo essa mesma atividade laboral.

Nesse passo, aspirando diminuir o contexto de insegurança que pairava sobre os círculos empregatícios e mitigar o estado de desamparo a que estava fadado o trabalhador vítima de acidente em serviço, idealizaram-se vantagens destinadas a amparar os trabalhadores desafortunados, hoje conhecidas como benefícios previdenciários.

Para tanto, constitui-se a Previdência Social como autarquia federal responsável, dentre outras coisas, pela arrecadação das contribuições que viabilizam o custeio dos benefícios decorrentes dos acidentes de trabalho, ou seja, das moléstias e acidentes fortuitos que têm causa atrelada ao vínculo profissional.

Nesse passo, é pacifico que constituem requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários nos casos de acidente a contribuição regular ao INSS feita por trabalhador e empresa, bem como a relação direta entre acidente e serviço.

A determinação dessa relação direta, conhecida como Nexo Técnico Epidemiológico, incumbe à Previdência Social, e é o ponto central da discussão em que se pretende ingressar, pois é justamente pela determinação da culpa do empregador no acidente sofrido pelo empregado que é dado ensejo à mencionada Ação Regressiva proposta pelo INSS.

IV) AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O EMPREGADOR CULPADO: POLÊMICA, FUNDAMENTO, FINALIDADE E PROCESSAMENTO

Como já dito, o amparo financeiro ao trabalhador acidentado, operado mediante o pagamento de benefícios reparatórios, corre, via de regra, por conta do Instituto Nacional de Seguro Social. Contudo, a universalidade das contribuições previdenciárias pagas pelos trabalhadores e empresa à Previdência não se presta somente ao custeio dos acidentes já consumados, mas configuram, em verdade, um sistema de seguro ante o risco de futuros acidentes a que todos os trabalhadores estão expostos.

Este seguro funciona como garantia aos dois financiadores de sua cobertura, ou seja, às empresas e empregados. Aos trabalhadores, assegura o pagamento do auxílio financeiro no caso de incidente; aos empregadores, afasta a obrigação de seguir embolsando o trabalhador que perdeu a capacidade de produção, aos moldes de um pensionamento compulsório.

Sob tal ótica, o pedido de reembolso feito pela Previdência Social contra o empregador por meio da Ação Regressiva é notoriamente controverso.

É intuitivo considerar que a contribuição previdenciária a cargo da empresa, quando paga, tem condão justamente de afastar qualquer oneração futura. Com efeito, imaginar a obrigação de prestar indenização mesmo após pagar tal seguro, a priori, seria obrigar o empregador a um duplo desembolso para o mesmo fim.

Em verdade, se consideramos a situação como um bis in idem, termina-se por rebaixar o seguro contra acidente do trabalho a condição de mais um recolhimento burocrático sem retorno; um adorno encarecedor para a empresa.

Por outro lado, aqueles que enxergam legitimidade na medida defendem-na sob o argumento de que a despesa arcada pelo INSS tem custo para toda a sociedade, sendo dever da Previdência zelar para que a culpa da empresa não seja repartida por todos aqueles que não concorreram para o acidente.

Por essa linha de raciocínio, quando o INSS se deparar com situações de acidente de trabalho em que o empregador for claramente responsável, ante o não cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, está obrigado o Órgão Público a ingressar com a competente Ação Regressiva com legitimidade garantida em lei federal e finalidade precipuamente pedagógica.

Diz-se ação com finalidade pedagógica por se considerar que exigir ressarcimento da empresa nesses casos é punir visando inibir a perpetuação da conduta ilícita, ao passo que se busca estabelecer um modelo de conduta a ser seguido pelas demais empresas, coibindo, de maneira exemplificativa e preventiva, que estas também deixem de cumprir com sua obrigação de oferecer um meio ambiente de trabalho hígido.

Em que pese toda a polêmica que circunda a eqüidade da medida, a realidade é que a Ação Regressiva proposta pelo INSS em face dos empregadores considerados culpados pelos acidentes sofridos por seus empregados encontra embasamento legal na Lei Previdenciária nº 8.213/1991.

Assim, tem-se que o processamento de tal Ação é possível sempre que presentes três requisitos: (i) um segurado do Sistema Previdenciário Público tenha sofrido um acidente de trabalho; (ii) tenha havido o pagamento de uma prestação social acidentária; e (iii) haja culpa do empregador no que toca à fiscalização e cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

  

Luiz Fernando Alouche e Tamira Maira Fioravante são advogados do escritório Almeida Advogados.