A reforma do Direito Concursal e o PL 4.376-A/93

O PL 4.376-A/93 (rel. Osvaldo Biolchi, PSDB-RS) teve sua última versão aprovada pela comissão especial em 1999(1) e foi reavivado no final ano passado como passível de aprovação.

Com ele deixam de existir a falência, a concordata e a insolvência civil (inclusive o novo Código Civil, arts. 955 e ss) e o concurso incidirá sobre todas as empresas (pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade econômica), inclusive empresas públicas e instituições financeiras, excluídos os pequenos agricultores e as sociedades de prestação de serviços (art. 1.º, §1.º).

A idéia central é a noção de crise e recuperação da empresa oriunda do direito francês, oferecendo meios terapêuticos para a salvação da empresa quando o seu insucesso possa ser atribuído, não à sua inviabilidade econômica, mas sim à gestão ineficiente do empresário (binômio empresário ineficiente/empresa viável).

São seus pilares básicos (1) a manutenção da atividade da empresa, (2) o plano de reorganização, (3) as restrições ao individualismo (pela inibição da interferência dos credores) e (4) o crescimento do protagonismo judicial, com a participação do administrador judicial(2).

Caberá ao requerente demonstrar que o empreendimento em crise econômica é viável, sob os aspectos da relevância social e econômica da atividade, mão-de-obra e tecnologia empregadas e relação entre o patrimônio, crédito e débitos da empresa (art. 38).

Deferido o pedido, será nomeado o administrador que elaborará o projeto de recuperação e de reorganização da empresa, referência para o salvamento ou a liquidação.

O comitê de recuperação é facultativo (art. 59), cabendo-lhe atuar ao lado do administrador judicial, e será integrado por representante dos empregados, dos credores privilegiados e dos credores quirografários (art. 61).

Dentre os meios para a recuperação da empresa (art. 42) sobressaem-se a possibilidade da concessão de prazos e condições de pagamento, alterações na estrutura jurídica, substituição de diretores, constituição de cooperativas de empregados, celebração de acordo coletivo para alterações dos contratos de trabalho e redução de salário.

Não há prazos nem importes de pagamento pré-estipulados e “o devedor poderá escolher dentre várias opções a que melhor se adequar à solução de seus problemas financeiros, podendo adotar desde uma simples dilação de prazo a outros negócios jurídicos”(3).

A liquidação judicial terá lugar no caso da convolação da recuperação judicial, em vista do descumprimento do projeto de recuperação, da inviabilidade econômica da empresa, ou no caso de decretação direta em vista, p. ex., de não pagamento de dívida líquida de valor superior a 10.000 UFIR, inviabilidade do processo de execução e atos tendentes a fraudar os direitos dos credores.

Se, por um lado, o limite mínimo fixado para casos de dívida líquida “estabelece verdadeiros entraves para aqueles que desejarem utilizar o pedido de liquidação judicial como meio de cobrança”(4), por outro, há a possibilidade de se requerer a liquidação da empresa, caso não haja indicação de bens à penhora, fraude à execução ou atos atentatórios à dignidade da justiça.

As microempresas e empresas de pequeno porte têm assegurado tratamento diferenciado, ficando estipulados valores (5.000 UFIR) e prazos específicos para o pagamento dos débitos (máximo de quatro anos).

Quanto à questão criminal, há redução nas modalidades tipificadas, porém com ampliação das penas. “A pena mínima dobrou, a máxima aumentou em 50%, e em todas as penas há multa aplicável na forma do Código Penal”.(5) A ação penal somente será iniciada após a decretação da liquidação e se extinguirá quando revogada a sentença que a decreta. “É um absurdo consagrador da impunidade da elite econômica”(6), porque impede a recuperação da empresa em concomitância com a punição do administrador criminoso.

Na questão processual a celeridade está valorizada em inovações tais como a permissão de meios eletrônicos para a ciência de atos processuais, prazo de apenas 10 dias para o exame dos autos nos tribunais, execução do acórdão em agravo de instrumento mediante simples certidão, limitação a três testemunhas por parte, termos de depoimentos produzidos pelos interessados e não suspensão de prazos em feriados e férias forenses. Os Tribunais manterão cadastro público e eletrônico de empresas em processo de recuperação e de liquidação judicial.

Grande inovação é a sujeição de todos os credores ao concurso, inclusive os trabalhistas, fisco e daqueles com direito real de garantia (arts. 7.º e § 3.º, e art. 28,). Os créditos trabalhistas estão sujeitos ao limite de 20.000 UFIR na recuperação judicial (art. 9.o) e no demais, adota-se a classificação de créditos com privilégio especial e geral (art. 12).

O projeto encontrará, por certo, a resistência mal-humorada da comunidade jurídica, o que já e corriqueiro quando das inovações legislativas – com mais ou menos razão, conforme o caso. Porém, perde-se pouco com o novo. A “falência da falência” é uma constatação antiga e qualquer tentativa de renovação neste campo servirá, no mínimo, para estimular os operadores jurídicos a repensar os velhos paradigmas para a solução de velhos e novos desafios.

(1) Diário da Câmara de Deputados – Suplemento, 03/12/99, p.493 e ss.

(2) SIMIONATO, Francisco. A disciplina da reorganização da empresa em crise econômica no projeto de lei concursal. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, n.67, 1999. p.139.

(3) GRANDE, João Teixeira. A nova lei de falências e concordatas. São Paulo: Instituto de Advogados de São Paulo, n.32, p.36, 1998

(4) Parecer do Relator, Diário da Câmara de Deputados – Suplemento, p. 502.

(5) GRANDE, João Teixeira. Ob. cit. p.46.

(6) SIMIONATO, Frederico. Ob. cit. p.144.

Célio Horst Waldraff

é mestre e doutor em Direito, professor da UFPR e da Faculdades do Brasil, juiz Tribunal do Trabalho do Paraná.

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