A reforma da Previdência à luz do projeto da Emenda Constitucional n.º 40/2003

Além da necessária Reforma Tributária, está em voga no Congresso Nacional o Projeto da Emenda Constitucional n.º 40/2003, que trata da eminente Reforma da Previdência. Gerador de diversas polêmicas na sua forma de elaboração e aceitação, principalmente por parte dos servidores públicos, causando indignação e perplexidade diante dos servidores em todo território brasileiro. Protestos, greves e passeatas se tornaram corriqueiros logo após a aprovação do projeto de emenda diante da Comissão de Direito e Justiça.

O parecer do deputado relator José Pimentel (PT-CE) assegura o pagamento integral da aposentadoria dos atuais servidores públicos, desde que quatro exigências sejam cumpridas; quais sejam, 1.ª) a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; 2.º) 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres; 3.º e 4.º) 20 anos no serviço público e 10 anos na carreira para ambos os sexos.

Se for aprovada a Reforma Previdenciária, em sua totalidade, conforme relato do deputado José Pimentel, o texto prevê o teto da aposentadoria para os novos servidores públicos (após a edição da Emenda) de R$ 2.400,00. Este item provavelmente resultará um grande número de contenciosos que irão trazer à tona questões que vão de encontro à ordem constitucional e ofensa à princípios federais, como a garantia social e segurança da nação Brasileira, principalmente em se tratando do Poder Judiciário.

O texto que trata da contribuição previdenciária será mantido no que tange aos 11% de isenção dos inativos, para quem ganhar até R$ 1.058,00. No texto da emenda, a pensão integral será garantida até R$ 1.058,00 com desconto médio de 50% sobre o montante acima desse valor. De acordo com o quanto for pago de pensão, o desconto poderá chegar a 70%. Antes a proposta para o teto era de R$ 2.400,00.

A paridade (entre ativos e inativos) no reajuste das aposentadorias em relação aos funcionários da ativa ficou pendente. Parece que com relação à esse item, tudo será regulamentado na forma de lei complementar, podendo beneficiar apenas quem receber salários mais baixos. A classe dos magistrados não está nem um pouco satisfeita com a medida adotada pelo Ministro da Previdência, Ricardo Berzoini, no tocante ao subteto do Judiciário aos Estados, que será de 75% sobre o salário dos ministros do STF. A proposta dos juízes e desembargadores era de que seus vencimentos fossem calculados sobre 90,25% equivalentes à R$ 15,4 mil. Hoje o vencimento mais alto do Supremo é de 17,1 mil, ou seja, os desembargadores receberão R$ 12,8 mil se a proposta for aprovada. As negociações entre Berzoini e o presidente do STF, Maurício Corrêa, se tornaram frustradas, haja vista que o ministro da Previdência alegou que se adotasse o pleito do Judiciário, estaria ferindo o orçamento da Previdência. O ex-ministro da Fazenda Mailson da Nóbrega bem comentou: “A reforma atinge os poderosos”.

Existem três instâncias de governabilidade. Para os servidores da União, o teto para a aposentadoria dos servidores e dos integrantes dos três Poderes será a remuneração dos ministros do STF. No Poder Executivo, os estados e Distrito Federal, será o subsídio mensal do governador do Estado. No Poder Legislativo o limite será dos deputados estaduais e distritais, e de 75% da remuneração dos desembargadores do Tribunal de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário. Hoje, o teto máximo, como já dito, para aposentadoria equivale a R$ 17.170,00. A partir desse valor, o trabalhador terá de optar por uma previdência complementar, que será administrada por um fundo público, fechado, com gestão paritária, ou seja, metade indicada pelo empregador (União) e metade eleita pelo funcionalismo público.

Quem saiu em vantagem com relação ao atual relatório foram os governadores estaduais, que retomaram alguns pontos da proposta original, como o subteto do Judiciário nos estados e o teto das pensões em R$ 1.058,00, e não os R$ 2,4 mil que estavam sendo discutidos.

Com relação à integralidade, o servidor que antecipar sua aposentadoria não terá esse direito assegurado, ao invés disso, terá sua aposentadoria calculada pela média dos salários a partir de agosto de 1994, além da aplicação do redutor de 5% por ano de antecipação. Ademais, o servidor precisará ainda ter 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo no qual se aposentar para antecipar a sua aposentadoria.

A Reforma da Previdência está sendo feita (propositalmente) às pressas pelo governo federal, não dando tempo suficiente para que as autoridades (os três Poderes), órgãos de classe, partidos políticos, servidores e principalmente a sociedade em comum debatam e discutam com mais tranqüilidade e clareza tais matérias pertinentes aos interesses conjugados dos aposentados, pensionistas, funcionários e servidores públicos, ora do Regime Geral da Previdência, tanto como do Regime Próprio dos servidores, que definitivamente serão os maiores lesados.

Diante da insatisfação de muitos, os efeitos e conseqüências da nova Reforma Previdenciária trarão inúmeros embates jurídicos, envolvendo questões como isonomia de vencimentos, atingindo cláusulas pétreas, tais como o direito adquirido e demais assuntos não argüidos a contento pelos servidores e pela sociedade em geral. A reforma deve ser equilibrada e comedida, logicamente deverá acabar com certas aberrações previdenciárias, a exemplo de pensões e aposentadorias milionárias, contudo, não se deve usar a Reforma da Previdência como instrumento de Justiça Social em detrimento de uma grande parte do funcionalismo público.

Guilherme Tomizawa

é advogado militante na área de Direito Administrativo e Direito Civil, bacharel em Administração Pública, especialista em Direito de Família pela PUCPR, mestrando em Direito Público pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro.

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