A recuperação de empresas e falências

15) Direito de prioridade de recebimento dos créditos no processo de recuperação judicial. Havendo débitos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial esses devem ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador. O saldo deverá ser pago no prazo de 1 (um) ano juntamente como o crédito decorrente de acidentes de trabalho. De forma geral os demais créditos serão pagos conforme estiver previsto no plano de recuperação judicial. O crédito tributário está excluído podendo ser cobrado fora do plano, sendo que legislação específica deverá estabelecer o parcelamento.

16) A exclusão de créditos do processo de recuperação judicial. Estão excluídos do processo de recuperação judicial o crédito tributário, os decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio destinado a exportação e o do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, não terão seus créditos submetios aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.

17) O período de observação. O período de observação constitui-se num lapso temporal de 180 dias concedido pelo legislador para que seja analisada a viabilidade da continuidade dos negócios do empresário e durante essa fase o credor não pode vender ou retirar do estabelecimento do devedor bens de capital essenciais a sua atividade empresarial porque poderia dificultar ainda mais suas dificuldades econômico e financeira. Aqui também estão incluídos bens móveis e imóveis não precisando estar necessariamente dentro do estabelecimento do devedor, como por exemplo, um veículo utilizado para transporte de mercadorias.

18) Direito de prioridade de recebimento de crédito no processo de falência. 1.º – Terão prioridade de recebimento os créditos extraconcursais. 2.º – Em segundo lugar vêm o crédito derivado da legislação do trabalho, limitado a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho. 3.º – Em terceiro lugar o crédito com garantia real, limitado até o valor do bem gravado. 4.º – Em quarto lugar o crédito tributário, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias. 5.º – Em quinto lugar o crédito com privilégio especial. 6.º – Em sexto lugar o crédito com privilégio geral. 7.º – Em sétimo lugar o crédito quirografário, incluídos como novidades: o saldo dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento, como ocorre com o crédito com garantia real; os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 salários-mínimos; as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros . 8.º – Por último, o crédito subordinado.

19) A exclusão de créditos na falência. Os pedidos de restituição são feitos de forma paralela ao recebimento dos créditos acima mencionados e não concorrem com esses, assim por exemplo, o adiantamento de contrato de câmbio é devolvido ao credor sem que ele concorra com o crédito extraconcursal.

20) Mudança dos órgãos. Institui-se a Assembléia Geral de Credores, responsável por decidir entre outros, sobre a continuidade dos negócios do falido na recuperação judicial e na falência; pela melhor forma de buscar a satisfação de seus créditos. Ela é formada por credores titulares de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho, titulares de créditos com garantia real e titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

Desaparecem os termos utilizados no processo de concordata "comissário" e no processo de falência "síndico", substituídos pelo administrador judicial, nomeado com a abertura do processo de recuperação judicial e falência e do gestor judicial, quando o administrador for afastado dos negócios durante o processo de recuperação judicial.

Cria-se o Comitê de Credores, responsável, entre outras, pela fiscalização da gestão do devedor. Ele é formado por um representante indicado pelos credores trabalhistas; um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais e um representante da classe de credores quirografários e com privilégios gerais. Cada classe conta com dois suplentes.

21) Finalidade da recuperação judicial. A recuperação judicial do devedor visa a continuidade dos negócios das empresas viáveis, a manutenção de empregos e o pagamento dos credores. Enquanto que a legislação atual se preocupa somente com aspectos formais para declarar a falência da empresa, a futura lei não é tão formalista como a atual porque ela se preocupa com a função social da empresa dentro do seu meio de atuação.

22) Da abertura do processo de recuperação judicial. Atualmente o devedor apresenta ao juízo uma proposta de pagamento que será feita a seus credores seguindo as condições estabelecidas na lei para realização de pagamentos. Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação, o julgador, sem ouvir ninguém, determina a abertura do processo de concordata.

O legislador exige como re-quisito para a recuperação judicial que o empresário não tenha sido condenado por qualquer crime previsto nesta lei (art. 48, IV) e de forma errada estabelece no artigo 64, I, que o empresário não será mantido na condução da atividade empresarial se houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial, ou seja, se ele foi condenado (art. 64, I) ele não poderia nem ter obtido o processamento da recuperação judicial (art. 48, IV).

23) Da apresentação do plano de recuperação judicial. Com a nova lei, o devedor apresenta seu pedido e tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma o empresário vai se recuperar e pagar seus credores. O processo de recuperação judicial é aberto por uma fase preparatória e conservatória que permite uma análise profunda da situação econômico, financeira, patrimonial e social da empresa para ver se é possível sua recuperação.

No plano, sendo necessário, o devedor mencionará se haverá cisão, incorporação, fusão ou cessão de quotas ou ações da sociedade, substituição total ou parcial dos administradores, aumento do capital social…, ou seja, de que forma ele pretende se recuperar, devendo comprovar a seus credores.

24) Da possibilidade de ser requerida recuperação judicial com débito tributário. O artigo 57 do substitutivo do Senado Federal sofreu uma pequena modificação, ao ser retirado o prazo de 5 dias para o empresário apresentar certidões negativas de débitos tributários. Também foi retirado o parágrafo único que estabelecia que o juiz declararia a falência se essas certidões não fossem apresentadas dentro desse prazo. Foi deixado um prazo aberto para sua apresentação após a aprovação do plano de recuperação judicial, ou seja, as certidões negativas débitos tributários precisam ser apresentadas, mas o legislador não estabeleceu um prazo final para essa apresentação.

25) Do deferimento da recuperação judicial. Uma vez processada a recuperação judicial com a aprovação do plano de recuperação, o empresário permanecerá sob observação judicial, em princípio, somente por dois anos. Após este período, o processo é retirado da justiça. O plano pode ser revisto se houverem modificações substanciais na situação econômico-financeira do devedor.

26) Do descumprimento das obrigações do devedor em recuperação judicial. Atualmente o devedor que deixa de cumprir com suas obrigações pecuniárias no processo de concordata tem, em situações normais, sua falência declarada. Com a nova lei não somente pelo descumprimento de obrigações pecuniárias, mas também pelo descumprimento de outras obrigações essenciais ele terá declarada sua falência, como por exemplo, da não realização de uma fusão que era considerada essencial para a recuperação da empresa pelos credores ao aprovarem o plano de recuperação judicial.

28) Da nulidade dos atos praticados pelo devedor que prejudicam os credores. A futura lei aumenta o prazo que era de 60 para 90 dias do período suspeito, tornando inoponível perante a massa liquidanda certos atos praticados pelo devedor que venham a prejudicar os credores, como a constituição de garantia real ou alienação de bem do ativo imobilizado. Este é o efeito real do processo coletivo, fazendo com que o patrimônio global do devedor sirva como garantia para pagamento dos credores.

29) Da responsabilidade penal. A nova lei é mais rigorosa no aspecto penal tipificando novos crimes e aumentando as penas, dando ensejo a prisão preventiva do devedor e ou de seus representantes.

30) Da venda dos bens do devedor falido. Com a futura lei, os bens arrecadados do devedor serão vendidos de forma mais rápida para pagar os credores porque não é necessário esperar a formação do quadro geral de credores para ocorrer a venda.

31) Da indisponibilidade de bens particulares dos réus. A responsabilidade solidária e ilimitada dos controladores e administradores da sociedade limitada, estabelecidas nas respectivas leis, bem como a dos sócios comanditários e do sócio oculto, previstas em lei, poderá ser engajada com a decretação da falência tornando seus bens indisponíveis.

32) Do prazo para defesa. O prazo para defesa no processo de falência aumentou de 24 horas para 10 dias. Essa alteração não é muito significativa, pois no mínimo o prazo deveria ser de 15 dias devido a gravidade do processo falimentar. Dentro desse período a novidade é que o devedor poderá apresentar o plano de recuperação judicial para demonstrar que sua dificuldade é passageira e não é irreversível.

Robson Zanetti – DEA/Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato nell’ Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti.com.br/www.robsonzanetti.com.br

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