Em 22/11/2006, no julgamento dos embargos de divergência n.º 566.633/CE, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça(1), por maioria, decidiu remeter o acórdão para a Comissão de Jurisprudência a fim de revisar a súmula n.º 214, cuja redação é a seguinte: ?O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu?.
No que diz respeito ao mérito, o acórdão consolidou posição no sentido de que, mesmo sem anuência expressa, o fiador permanece vinculado ao contrato de locação de imóvel urbano que tenha sido prorrogado tacitamente, desde que haja cláusula contratual estabelecendo que a obrigação do fiador perdure até a entrega das chaves. A princípio, tal decisão não parece contrariar o entendimento consolidado na súmula n.º 214 porque, aparentemente, a prorrogação do contrato não constitui aditamento, ou seja, não constitui alteração do contrato originário e, portanto, não implica novação contratual que produz o efeito de exonerar o fiador que com ela não consentiu expressamente.
Aliás, os precedentes que culminaram na edição da súmula n.º 214 versam sobre situações em que não houve prorrogação tácita do contrato de locação. Eles tratam de verdadeiros aditamentos contratuais, novações, pelas quais o locador e o locatário modificaram o contrato originário sem a anuência do fiador. Nesse sentido, tem-se a ementa do acórdão proveniente do recurso especial n.º 34.981-7/SP: ?O art. 1483 do Código Civil [de 1.916] dispõe expressamente que a fiança deve se dar por escrito e não admite interpretação extensiva. Assim sendo, se houve o ajustamento do valor da locação maior do que o estipulado no contrato, com a transigência da locatária, os fiadores não estarão obrigados a responder pelo débito cobrado, não havendo que se falar em ?assentimento tácito??.(2)
Se, aparentemente, o teor do acórdão proveniente dos embargos de divergência n.º 566.633/CE não contraria o sentido da súmula n.º 214, por que essa mesma decisão recomendou a revisão dessa súmula? Isso ocorreu porque, em reiteradas decisões, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a prorrogação tácita do contrato de locação equivalia ao aditamento ou novação contratual e, portanto, tal novação não vincularia o fiador que com ela não concordou expressamente. Nesses casos, aplicava-se a súmula n.º 214, ainda que houvesse cláusula pela qual o fiador permanecesse obrigado ?até a entrega das chaves?. A aplicação da súmula, nesses casos, baseava-se, em síntese, nos seguintes fundamentos: 1) O contrato de fiança é de natureza benéfica, ou seja, cria obrigação apenas ao fiador e, por esse motivo, sua interpretação deve ser restritiva, vedando-se interpretação extensiva das cláusulas que culmine no alargamento das obrigações do fiador (arts. 1.090 e 1.483, do Código Civil de 1.916, e arts. 114 e 819, do Código Civil atual); 2) Diante desse pressuposto, entendia-se que, nos contratos de locação de imóveis urbanos, a cláusula contratual que determina que a obrigação do fiador persista até a entrega das chaves deveria ser interpretada de maneira restritiva, ou seja, a expressão ?até a entrega das chaves? deveria ser identificada ?até o termo final do contrato?, ou seja, ?até a data originária prevista para o término do contrato?.
Em outras palavras, segundo esse posicionamento, compreender que a prorrogação tácita do contrato de locação implicaria na prorrogação tácita da fiança (vale dizer, a prorrogação sem a concordância expressa do fiador) seria incorreto porque implicaria em estender as obrigações do fiador para além do que autorizaria a interpretação restritiva que, segundo o Código Civil, deveria prevalecer. Exemplo desse posicionamento pode ser encontrado no voto do Min. Jorge Scartezzini em julgamento de recurso especial que tratou da matéria: ?Mas, filio-me aos meus pares que entendem pela impossibilidade de perpetuar-se o contrato acessório, enquanto existir o principal. Na verdade, são dois contratos e, diga-se, distintos. O art. 1500, CC [1916], consagra a possibilidade do fiador, nos contratos por prazo indeterminado, exonerar-se da fiança. Ora, se o contrato por prazo certo foi prorrogado por força de lei e dele não anuiu o fiador, como resta claro no presente caso, entendo que tal direito, sendo disponível, é renunciável, desde que expressamente. Quanto à cláusula ?até a entrega das chaves?, impossível sua coexistência com o instituto da prorrogação ex vi lege, posto que, sem a anuência do fiador e havendo renúncia expressa [sic], cinge-se tal expressão à duração do contrato primitivo (por tempo determinado)?.(3)
Esse entendimento parece o mais adequado para o contrato de fiança porque, uma vez sendo contrato gratuito ou benéfico, a sua interpretação deve ser restritiva. Logo, a cláusula que determina a persistência da obrigação do fiador até a entrega das chaves deve ser interpretada de maneira que o fiador esteja obrigado apenas até o termo final do contrato. Dessa forma, a prorrogação tácita do contrato de locação, autorizada pelos arts. 46, § 1.º; 47, caput; 50, caput, e 56, Parágrafo único, da lei de locações de imóveis urbanos(4), significa aditamento contratual, ou seja, significa novação objetiva das obrigações contratuais. Em outras palavras, a prorrogação tácita da locação significa a formação de um novo contrato e, por essa razão, o fiador apenas permanece na qualidade de garante se houver expressamente anuído à prorrogação, nos termos também do que prescreve o art. 364, do Código Civil.(5)
Para embasar o argumento de que a prorrogação tácita caracteriza novação objetiva, deve-se ressaltar que a locação é classificada como contrato de trato sucessivo ou duradouro porque o decurso do tempo é elemento substancial da execução do contrato. Assim, é plenamente razoável sustentar que existe alteração na essência da locação e, portanto, há novação objetiva se o contrato foi celebrado para ser executado durante tempo determinado e, posteriormente, ele é prorrogado para durar por tempo indeterminado. Ora, nos contratos de trato sucessivo, a alteração do período de sua execução gera a alteração substancial de suas obrigações, o que caracteriza a chamada novação objetiva.
A recente decisão proveniente dos embargos de divergência anteriormente mencionado contraria essa lógica basilar da fiança acessória da locação. Em que pese não estar disponível a consulta ao acórdão a ser lavrado pelo Ministro Relator Paulo Medina, pode-se expressar o posicionamento proveniente daqueles embargos por meio do voto-vista do ministro Hamilton Carvalhido (que acompanhou o voto do ministro Relator): ?Todavia, se, para além, obriga-se o fiador, solidário, expressa e voluntariamente, não somente durante o tempo de duração do contrato por prazo determinado, mas também durante o tempo em que vier a ser prorrogado o contrato, a hipótese merece solução diversa, inexistindo lacuna obrigacional qualquer, a autorizar a integração por meio de interpretação (restritiva). Com efeito, em hipóteses tais, não há lugar para interpretação, com a extinção da fiança, que resultaria, por certo, em equivocado dirigismo contratual pelo Poder Judiciário, mas, sim, para o estrito e literal cumprimento do contrato, em observância mesmo à liberdade de contratar, vigente no sistema pátrio civilista?.(6)
Esse posicionamento expresso nos embargos pressupõe que a prorrogação tácita da locação não significa novação objetiva. Contudo, conforme já sustentado acima, esse não parece ser o melhor entendimento, uma vez que o decurso do tempo é elemento substancial do contrato de locação e, por isso, a alteração do período do contrato acarreta grave modificação do contrato originário, o que caracteriza a novação objetiva, ou seja, o aditamento contratual que apenas obriga o fiador que com ele anuir.
Pode-se argumentar que a decisão dos embargos de divergência atende a uma necessidade da realidade econômica das locações de imóveis urbanos porque protege o locador da inadimplência do locatário, permitindo a perpetuação da fiança sem maiores formalidades, tal como a locação pode ser perpetuada. Isso incentivaria o crescimento das locações com o preço do aluguel reduzido porque, diante de eventual inadimplência do locatário, o locador possuiria maior possibilidade de satisfação de seu crédito.
No entanto, essa análise econômica das relações jurídicas não pode estar dissociada de outros princípios essenciais à regulação jurídica das relações sociais. No caso, atenuar as prerrogativas do fiador significa desconsiderar o princípio basilar da relatividade dos efeitos do contrato, pelo qual as pessoas apenas podem sofrer os efeitos de contratos dos quais participem. Assim, se a prorrogação tácita da locação conduz à alteração substancial do contrato de locação originário, caracterizando a novação objetiva, o fiador apenas poderá sofrer os efeitos desse novo contrato caso tivesse anuído expressamente a essa prorrogação e, por este ato, passasse à condição de garante do novo contrato de locação originado pela prorrogação.
Notas:
(1) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de divergência n.º 566.633/CE. Acórdão que ainda não foi lavrado. Raimundo Edmilson Mourão Souza e Maria Myrthes de Azevedo Furtado. Rel.: Min. Paulo Medina.
(2) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n.º 34.981-7/SP. Acórdão publicado em 27 mar. 1995. Lourenzo Veronezzi e cônjuge e Adriano Lourenço Beneduce e outro. Rel.: Min. Pedro Acioli. Disponível em: http://www.stj.gov.br /webstj/Processo/ JurImagem/frame.asp?registro= 199300131737&data=27/03/1995. Acesso em 2 set. 2007.
(3) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n.º 315.867/MG. Acórdão publicado em 20 mai. 2002. José Caldeira Brant Neto e cônjuge e Maria Anésia Nunes Pereira. Rel.: Min. Jorge Scartezzini. Disponível em:https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp. Acesso em 2 set. 2007.
(4) BRASIL. Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
(5) BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 janeiro de 2002.
(6) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de divergência n.º 566.633/CE. Acórdão que ainda não foi lavrado. Raimundo Edmilson Mourão Souza e Maria Myrthes de Azevedo Furtado. Rel.: Min. Paulo Medina. Voto-vista: Ministro Hamilton Carvalhido. Disponível em: https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/COL? seq=2779717&formato=PDF. Acesso em 2 set. 2007.
Rafael de Sampaio Cavichioli é advogado, mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. UPFR. Professor de Direito Civil do curso de graduação em Direito do Centro Universitário Positivo Unicenp. Professor de Direito Civil (Contratos) da Escola da Magistratura Federal do Paraná Esmafe/PR.


