A perda de uma chance é reparável?

Na resposta dessa pergunta certamente que encontraremos manifestações variadas para diversas situações sob os pontos de vista da responsabilidade contratual e extracontratual, o que vai depender da apreciação de cada caso concreto, mas isso não nos impede de traçarmos algumas linhas de referência para que exista ou não essa reparação à própria vítima e, dependendo do caso, daqueles que invocam o dano por “ricochet”.

Podemos afirmar que a perda de uma chance em se obter um sucesso profissional é indenizável, como por exemplos, a perda da possibilidade em se apresentar junto a uma universidade para realizar uma exame, a perda de esperança em se obter uma promoção profissional, a possibilidade em se obter um emprego mais lucrativo ou ainda a perda de esperança de executar um contrato lucrativo.

Ainda que a realização de uma chance não se possa considerar jamais certa, isso não significa dizer que ela não seja reparável porque o elemento do prejuízo constituído em si próprio pode apresentar um caráter direto e certo cada vez que se constata o desaparecimento da possibilidade de um evento favorável.

Quando o prejuízo não for totalmente aleatório, ele não deve ser assimilado à perda de uma chance na qual a indenização será menos vantajosa para a vítima.

Algumas precauções devem ser tomadas antes de se reparar os danos, dessa forma, para o julgador recusar a reparação requerida por aquele que invoca a perda de uma chance, afirmando a inexistência de provas suficientes do dano invocado ou do nexo de causalidade, a inexistência do dano ou do ato ilícito.

Além dessas exigências tradicionais do direito comum, os tribunais ainda podem requerer algumas exigências específicas, afirmando por um lado que a perda de uma chance deve ser real e séria e por outro que a avaliação da indenização deve levar em consideração a álea afetando a realização da chance perdida.

A perda de uma chance apresentando uma característica muito hipotética não deve ser reparada. É preciso que o julgador avalie a intensidade da chance perdida, ou seja, se ela era pouco ou bastante provável. Desta forma, o quantum da indenização poderá ser fixado diretamente conforme a proporção da chance, ou seja, se a chance perdida era improvável, não haverá indenização; se ela era pouco provável, uma reparação modesta; se ela bastante provável uma reparação maior.

Robson Zanetti

é mestre e doutorando em Direito Comercial pela Universitè de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Especialista em Direito Comercial pela Università degli Studi di Milano. E-mail:
robsonzanetti@hotmail.com

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