1)    Introdução

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Na busca pela construção de uma pauta comum, o movimento sindical brasileiro, em aliança inédita dos setores mais importantes do sindicalismo nacional, propôs queixa perante o Comitê de Liberdade Sindical, chancelada por todas as centrais sindicais: Força Sindical (FS), Nova Central Sindical dos Trabalhadores do Brasil (NCST), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Brasil (CTB) e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB).

A referida medida denuncia violação ao exercício de liberdade sindical, por ingerência de órgão estatais, expressa em decisões do Judiciário Trabalhista e de medidas tomadas por parcela do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Estado de São Paulo. 

A queixa foi formulada perante o Comitê de Liberdade Sindical/CLS, protocolada no dia 02 de novembro de 2009, na sede da Organização Internacional do Trabalho em Genebra/Suiça, contando com a presença de lideranças de todas as centrais sindicais, como também, fizemo-nos representar na solenidade de entrega do documento, quando participávamos de visita técnica a sede do órgão em Genebra, decorrente da extensão do processo formativo(1) iniciado no Centro de Formação Internacional da OIT em Turim-Itália.

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O movimento sindical brasileiro foi recebido pelo corpo técnico da OIT, como também, pelo diretor-geral da OIT – Juan Somavia – que expressou a relevância e ineditismo da unidade do movimento sindical brasileiro no momento de entrega da denúncia junto ao órgão.

2)    O funcionamento do comitê de liberdade sindical/CLS da OIT

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A OIT possui sistema de controle da aplicação das normas internacionais, provocado, mediante o procedimento previsto nos arts. 24 e 26 da Constituição da OIT, mediante queixa/reclamação. O CLS se insere como parte do controle especial procedido pelo órgão, subordinado ao Conselho de Administração do organismo internacional, guardião da liberdade sindical e da aplicação das convenções 87 e 98 da OIT.

Criado en 1951, o Comitê de Liberdade Sindical/CLS, é constituído no modelo tripartite, composto por três representantes de cada grupo representado na OIT – trabalhadores/empregadores/governos – totalizando nove componentes, presidido por uma personalidade independente indicada pelo mundo acadêmico.

Na sessão deliberativa sobre a queixa/reclamação apresentada, o representante ou cidadão do Estado, contra o qual a queixa foi formulada, não pode estar presente durante o exame do caso.
O CLS reúne-se três vezes ao ano (março, maio, novembro),  sempre em sessões fechadas.

A missão do CLS, como órgão de controle da OIT, é de garantir e promover o direito de associação dos trabalhadores e empregadores, examinando as queixas apresentadas contra os governos por violação dos convênios e princípios em matéria de liberdade sindical, por tradição, as decisões são sempre tomadas por unanimidade. O conjunto dos precedentes e decisões anteriores do órgão estão organizado na Recompilação das decisões do CLS.

Importante salientar que o exame das queixas poderá ser efetivada, ainda que a Convenção da OIT não tenha sido  ratificada pelo Estado-membro. O comitê tem por característica atuar sem qualquer necessidade da autorização prévia do governo objeto da queixa.

O procedimento rege-se pelo exame legislativo e factual, mesmo que sem ratificação da norma internacional pelo País, podendo o proceso na OIT prosseguir mesmo que não haja manifestação governamental, uma espécie de “revelia”. A competência do CLS, independe do esgotamento das vias de recurso internas (administrativas e/ou judiciais). Reitere-se, a atuação do CLS não está vinculada pelas decisões judiciais nacionais, vide o precedente normativo do Comitê:
8. Quando leis nacionais, mesmo as interpretadas por tribunais superiores, ferem os princípios da liberdade sindical, o Comitê sempre achou ser de sua competência examinar as leis, dar orientações e oferecer assistência técnica da Organização para harmonizar as leis com os princípios da liberdade sindical definidos na Constituição da OIT e nas convenções aplicáveis.

Logo, o procedimento adotado pelas centrais sindicais de atacarem o posicionamento jurisprudencial representado pelas súmulas e decisões denunciadas, bem como pelo “modus operandi” de componentes do Ministério Público no tocante ao sistema de custeio das entidades sindicais e organização dos trabalhadores nas greves, encontra guarida e interpretação protetiva nos precedentes do Comitê de Liberdade Sindical.

3)    O procedimento da queixa

A queixa como a reclamação, são procedimentos que possuem previsão na Constituição da OIT (art. 24 e 26), instrumentalizam-se como forma de provocação dos sistemas de controle do cumprimento das normas internacionais pelos países.

Assim, no que tange a matéria de liberdade sindical, além da comissão de investigação e conciliação, cabe ao Comitê de Liberdade Sindical apreciar os casos de violação de liberdade sindical denunciados contra algum estado-membro associado ao órgão.

4)     O conteúdo da queixa

4.1) objeto da queixa. A queixa perante o Comitê de Liberdade Sindical, assinada pelas seis centrais sindicais, denuncia violações à liberdade sindical, e está endereçada contra atos antissindicais praticados pelo Ministério Público do Trabalho, Ministério Público do Estado de São Paulo e a Justiça do Trabalho.

4.2) convenções invocadas. As Centrais Sindicais denunciam que, “as Convenções 98 e 154 não são observadas e respeitadas satisfatoriamente pela República Federativa do Brasil”.

4.3) atos antissindicais denunciados. Nessa esteira, as centrais sindicais ofereceram a queixa demonstrando a forma de atuação de componentes do Ministério Público do Trabalho, sendo que tal comportamento do órgão provocaria ingerência indevida, segundo os denunciantes, nas entidades sindicais de qualquer grau (sindicatos, federações e confederações), em especial na vedação de imposição de cláusulas de contribuição dos trabalhadores, beneficiários dos referidos instrumentos, em razão da adoção do sistema de unicidade sindical consagrado constitucionalmente.

4.3.1) atos do MPT. As ações ministeriais, objeto da queixa, evidenciam-se no ataque ao movimento sindical via ingresso de ações judiciais propostas pelo Ministério Público de São Paulo em face de entidades sindicais, buscando o ressarcimento dos prejuízo “advindos a sociedade” decorrente da realização de movimentos paredistas. No caso do MPT a ação do órgão se ocorre no ataque aos instrumentos coletivos firmados pelas entidades sindicais obreiras, seja pela via administrativa, na imposição da celebração dos Termos de Ajuste de Conduta/TAC, determinando a abstenção do contratante na imposição de cláusulas contributivas, seja pela via judicial, com o ajuizamento de ações civis públicas na Justiça do Trabalho, buscando a abstenção da prática negocial de instituir cláusulas contributivas e/ou de ação com pedido de ressarcimento dos valores recolhidos com imposição de dano moral coletivo, que alguns casos têm inviabilizado a própria existência da entidade sindical.

4.3.2) decisões judiciais. Da mesma forma, o Poder Judiciário, em especial a Justiça do Trabalho, tem decidido no sentido de desconstituir a validade normativa das referidas cláusulas inscritas nos instrumentos coletivos, muito pelo contrário, em alguns casos, determina a devolução dos recursos financeiros, tais manifestações judiciais, consubstanciam-se, segundo a referida queixa: “em flagrantes atos de ingerência, por meio da padronização de entendimentos, ora denominadas “súmulas”, não se escusam de também intervir na vida sindical, a despeito de vedação constitucional pátria (art.8, inc. I, da Constituição Federal) e a convenção 98 da OIT” A materialização dos referidos entendimentos está no Precedente Normativo 119 do TST e na Súmula 666 do STF, que na prática impedem a cobrança de quaisquer contribuições previstas nas convenções aos empregados não associados a entidade sindical.

Para tanto, as centrais sindicais arrolam extenso petitório indicando diversas decisões judiciais e manifestações administrativas e judiciais do MPT MPE e Justiça do Trabalho, exemplificando a ingerência indevida nas atividades sindicais.

4.4) decisões do Comitê. Vale lembrar que o CLS(2), intérprete da liberdade sindical, já manifestou-se nas suas decisões sobre a contribuição dos trabalhadores aos sindicatos:

“323. Os problemas relacionados com as cláusulas de segurança sindical devem ser resolvidos em âmbito nacional, de acordo com a prática e o sistema de relações trabalhistas de cada país. Em outras palavras, tanto as situações em que as cláusulas de segurança a sindical são autorizadas como aquelas em que são proibidas podem ser consideradas de acordo com os princípios e normas da OIT em matéria de liberdade Sindical.”

“326. A questão do desconto de contribuições sindicais pelos empregadores e seu repasse para os sindicatos deve ser resolvida pela negociação coletiva entre os empregadores e os sindicatos em geral, sem obstáculos de natureza legislativa”

“328. Uma delonga considerável na administração da justiça com relação ao repasse das contribuições sindicais, retidas pela empresa, equivale, na prática, à negação da justiça.”

Nesse sentido, segundo as centrais, diferentemente do entendimento de componentes do órgão ministerial, em decisões relativas diretamente aos princípios gerais que se relacionam com a Convenção 98 da OIT, o Comitê de Liberdade Sindical, deixa clara a possibilidade de previsão de contribuições financeiras as entidades sindicais nos instrumentos coletivos, nesse sentido, o Comitê de Liberdade Sindical, assim se manifestou, no exame das cláusulas denominadas de segurança sindical, no item 324, está assinalado:

“324. Em casos em que se havia instituído a dedução das contribuições sindicais e outras formas de segurança sindical, não em virtude de lei, mas de uma cláusula incluída numa convenção coletiva ou de prática estabelecida pelas duas partes, o Comitê negou-se a examinar as alegações, baseando-se na declaração da Comissão de Relação de Trabalho da Conferência Internacional de 1949, na qual se estabelecia que a Convenção n.º 87 não deveria ser interpretada no sentido de autorizar ou proibir cláusulas de segurança sindical e que essas questões devem ser resolvidas de acordo com a regulamentação e a prática nacionais. Tendo em vistas este esclarecimento, os países, e com mais razão aqueles nos quais existe o pluralismo sindical, não estariam, de modo algum obrigados, de acordo com a Convenção, a tolerar, seja de fato seja de direito, as cláusulas de segurança sindical, enquanto os demais, que as admitissem, não estariam impedidos de ratificar a Convenção” (Ver Recopilación de 1985, parágrafo 246, in “A Liberdade Sindical. Recopilação de decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT” , publicada pela OIT-Genebra, versão 1997, 1.ª edição em português, pag.73).

Visando dar valoração às negociações coletivas de trabalho, o Comitê decidiu:

“433. Os diversos sistemas de subvenções às organizações de trabalhadores têm resultados diferentes segundo a forma de que se revestem, o espírito segundo o qual tenham sido concebidos e aplicados e a medida em que são concedidas essas subvenções por força de dispositivos legais precisos ou exclusivamente à discrição dos poderes públicos. As repercussões que a dita ajuda financeira possa ter sobre a autonomia das organizações sindicais dependerão essencialmente das circunstâncias; não podem ser apreciadas à luz de princípios gerais, pois se trata de uma questão de fato que deve ser examinada, individualmente, levando-se em conta as circunstâncias do caso” (Ver Recopilación de 1985, parágrafo 343 – in “Liberdade Sindical. Recopilação de decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT”, publicada pela OIT-Genebra, versão 1997, 1.ª edição em português, pag.98).

Portanto, a histórica unidade apresentada pelo movimento sindical brasileiro no ato de apresentação da queixa junto a OIT, poderá e deverá suscitar debates relevantes junto aos órgãos envolvidos, Ministério Público, Poder Executivo, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, órgão responsável pela mediação do conflito, na qualidade de Estado-membro da OIT, junto aos órgãos e poderes envolvidos, até porque não, o próprio Poder Judiciário, revisando sua posição jurisprudencial, vez que muitas decisões judiciais não têm aplicado o Precedente 119 do TST e a Súmula 666 do STF, quando analisam a imposição de cláusulas contributivas. Tal controvérsia estaria minimizada e/ou até superada, caso o legislador resolva aprovar e regulamentar o projeto do Senador Paulo Paim, texto de lei já aprovado no Senado, atualmente tramitando na Câmara dos Deputados, regulamentador das contribuições dos trabalhadores aos sindicatos.

5)    Conclusão

A denúncia aguarda informações e observações do governo brasileiro, por meio da atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, colhendo o posicionamento dos órgãos e poderes envolvidos e das centrais sindicais, buscando uma solução negociada, que, posteriormente, o conjunto dos documentos e manifestações será apreciado na reunião  do Comitê de Liberdade Sindical, possivelmente, na próxima reunião conforme Informe do Comitê de Liberdade Sindical no. 355 (Vol. XCII, 2009, Serie B,núm.3) disponível no sítio da OIT(3).

Assim, o enfrentamento dessa questão no plano internacional, apreciando e deliberando sobre as possíveis ingerências de órgãos estatais brasileiros no livre funcionamento das entidades sindicais, poderá descortinar um novo patamar organizativo do sistema sindical pátrio, num contexto de efetiva afirmação da liberdade e autonomia sindical em um sistema democrático de relações de trabalho.

Notas:

(1) Liberdade Sindical e dimensão social da integração regional. processo formativo organizado pela Organização Internacional do Trabalho/OIT, via Centro Internacional de Formação de Turim/Itália e co-financiado pelo Ministério de Relações Exteriores da República da Italiana. Data 19 a 30 de outubro de 2009.

(2) Liberdade Sindical. Recopilação de decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT. Genebra: versão 1997. (1.ª edição em português).

(3) http://webfusion.ilo.org/public/db/standards/normes/libsynd/index.cfm?Lang=SP&hdroff=1

Sandro Lunard Nicoladeli. Advogado trabalhista, assessor de entidades sindicais, mestre em direito pela UFPR, professor de Direito do Trabalho nas Faculdades OPET, bolsista do Centro de Formação da OIT/Turim-Itália.