A novel Lei Civil

O Código Civil em vigor desde 1916, sofreu total reformulação depois de quase noventa anos de vigência, com a Lei n.º. 10.406/02, que entrou em vigor aos 11/01/03, malgrado as parcas alterações anteriormente introduzidas por leis esparsas, com destaque para as revoga-ções introduzidas pela Constituição de 1988.

Na parte das Pessoas, reduziu de 21 para 18 anos a capacidade plena e regulou a desconsideração da personalidade jurídica. O Código fez a distinção entre ato e negócio jurídico, disciplinando a regra da forma, a forma mínima e os negócios formais. Regulou a representação. A simulação, o estado de perigo e a lesão são defeitos dos negócios jurídicos. Admitiu a reparação do dano, ainda que simplesmente moral. A prescrição e decadência receberam tratamento diferenciado, com redução dos prazos. Abordou aspectos materiais da prova dos fatos jurídicos.

No livro do Direito das Obrigações, importantes alterações modernizaram suas fontes. Introduziu a resolução por onerosidade excessiva. Na compra e venda, nova cláusula especial disciplinou a venda sujeita à prova ou experimentação, suprimindo o pacto comissório, que pode ser substituído pela cláusula resolutiva expressa. Ampliou os danos reparáveis.

No Direito da Empresa, intentou a unificação do direito privado, no tocante às obrigações civis e comerciais, tanto que revogou o Código Comercial exceto nas questões marítimas.

Já no livro Direito das Coisas, as limitações ao direito de propriedade receberam o enfoque da Carta Magna, com as restrições impostas pela função social e pelo direito ambiental, sendo que os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica deixaram de constituir acessórios do solo para efeito de propriedade. A usucapião, modo de aquisição da propriedade móvel, teve redução dos prazos. O novo direito de superfície visa a estimular a construção nova e a plantação em terreno alheio desocupado. A enfiteuse ou aforamento foram suprimidos.

O Direito de Família, totalmente modernizado e adequado à constituição, revogou a Lei do Divórcio, facilitando este instituto ao admitir a sua concessão sem que haja prévia partilha dos bens. Não mais constitui nulidade do casamento o defloramento da mulher como erro essencial. A união estável entre os impedidos de casar constitui concubinato, regido pelo direito das obrigações. Reconhece como concebido na constância do casamento o filho havido por fecundação artificial e por inseminação artificial. A união homossexual não é admitida.

E no Direito das Sucessões, o cônjuge passa a herdar em concorrência com os descendentes e com os ascendentes, regulando os artigos 1.829 a 1.843 as diversas hipóteses, estando a sucessão legítima ladeada pela sucessão testamentária. Na união estável o companheiro só participa da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos na vigência desta união.

São importantes inovações, em rápido bosquejo, dentre tantas outras, mas o que anima o estudioso do direito, é que a lei substantiva permanece com seus principais conceitos intocados, ao contrário do que acontece com a lei adjetiva.

O que se espera, todavia, é que na interpretação da lei material, em pouco tempo os doutrinadores e os julgados dos tribunais dirimam as dúvidas emergentes e aclarem os pontos polêmicos.

O legislador não pode incorrer no que constitui hodiernamente o “calcanhar de Aquiles” do Poder Judiciário – o processo civil – retalhado por diversas alterações desde 1973 na tentativa de modernizá-lo, vem atormentando os operadores de direito, precipuamente os advogados, sem olvidar os magistrados e membros do ministério público, que discutem questões adjetivas, deixando em segundo plano o direito substantivo, em detrimento da pronta solução do pleito da parte, como espelha a maciça jurisprudência das cortes de justiça.

Robson Marques Cury

é juiz do Tribunal de Alçada.

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