A nova lei de recuperação de empresas e falências no Senado

Foi encaminhado na última quarta-feira para Comissão de Assuntos Econômicos – CAE no Senado Federal o relatório e substitutivo do Projeto de Lei de Recuperação de Empresas e Falências do Senador Ramez Tebet. A partir de agora espera-se que em 10 dias esse projeto tenha condições de ser aprovado pela CAE e, imediatamente após pelo Plenário do Senado, retornando a seguir à Câmara dos Deputados para aprovação final e sanção presidencial , ou seja, poderemos ter, em breve, uma lei de Recuperação de Empresas e Falências que substitui a atual Lei de Falências de 1945.

O novo projeto somente manteve na íntegra 8 artigos dos 222 que haviam sido aprovados na Câmara dos Deputados no ano passado, cujo relator foi o deputados. Osvaldo Biolchi.

As modificações existentes entre o projeto aprovado na Câmara e no Senado foram formais e materiais.

Quanto a forma procurou-se dar uma maior clareza à futura lei para que seja melhor aplicada. Isto porque, após tantos anos de tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto sofreu tantas alterações que o texto aprovado trazia regras comuns a vários dispositivos disciplinados de forma diversa, além de não ser sistemático.

Quanto ao aspecto de fundo, o projeto sofreu alterações significativas, como, por exemplo, a restrição para a retirada de bens objeto de contratos de leasing ou alienação fiduciária, aos quais deverão ficar com o devedor pelo prazo de 180 dias, findo os quais o plano de recuperação já deverá ter sido aprovado. Se o bem lhe for retirado de imediato, nessa fase de estabilização, sua atividade poderá ser prejudicada impedindo o pagamento de todos os credores. Findo o prazo acima, o bem poderá ser retirado se o devedor não cumprir suas obrigações contratuais.

Com relação aos empregos, o projeto anterior tinha uma preocupação muito grande somente com o pagamento dos créditos dos empregados e não tinha nenhuma preocupação com a manutenção dos empregos e nem com a participação dos empregados na empresa. Com o substitutivo apresentado no Senado a futura lei visa não somente pagar o credor trabalhista como manter os empregos, dificultando demissões desnecessárias e mantendo contratos de trabalho, mesmo após a falência da empresa.

Também a participação dos empregados se dá de forma mais efetiva no substitutivo apresentado no Senado porque os credores através de assembléia passam a decidir o futuro da empresa, ou seja, se ela deve falir ou continuar com suas atividades. Os credores trabalhistas formam uma classe de credores com direito a voto privilegiado para aprovar o plano de recuperação porque seu voto se dá por cabeça e não pelo valor de seu crédito como acontece com os demais credores.

O substitutivo aprovado no Senado deixa em último plano os credores. Isso não quer dizer que eles não serão pagos. O substitutivo visa também fazer com que os credores sejam pagos mantendo a preferência no recebimento para os créditos trabalhistas, os quais serão pagos em melhores condições na recuperação judicial e prioritariamente na falência, isto é, antes de qualquer outro credor, inclusive os extraconsursais, observado certos limites e condições. A preferência no recebimento do crédito trabalhista está limitada a 150 salários mínimos no caso de falência e o restante do crédito será classificado, como crédito quirografário, posição absolutamente correta segundo nosso entendimento e que, acrescentada à eliminação da sucessão trabalhista, e outros avanços do projeto, viabilizará a alienação de ativos a terceiros e a arrecadação de um volume maior de dinheiro para a massa.

As quantias adiantadas em contratos de adiantamento de câmbio estarão, assim como os créditos garantidos com penhor de recebíveis, sujeitos à recuperação judicial com os demais credores.

No processo de recuperação judicial a intenção no Senado foi a de diminuir custos que podem decorrer do processo. Dessa forma, procurou-se suprimir a necessidade da contribuição de técnicos especializados para elaborar balanços que demonstrem a viabilidade da atividade econômica do empresário, deixando que esse contrate as pessoas que entender qualificadas para elaborá-lo. Na prática o devedor deverá consultar seus credores sobre a elaboração do plano, sob pena dos credores o rejeitarem, já que se o seu plano não for aprovado pelos credores sua falência será declarada.

O substitutivo mantém a forma preventiva de recuperação extrajudicial do empresário dando preferência para que sejam tratados nesse processo os principais credores, isso fará com que determinados credores se sacrifiquem por outros, o que na prática não terá muito sucesso, como já ocorreu na França, onde ficou demonstrado que deve haver uma intervenção judicial para obrigar todos os credores a participarem do processo de recuperação da empresa. A retirada da possibilidade de imposição do plano de recuperação extrajudicial à minoria de credores dissidentes irá compelir os devedores a requererem a recuperação judicial.

Uma grande e fundamental modificação no Senado foi a de que os créditos tributários e trabalhistas não serão transmitidos mais a uma pessoa que vier adquirir uma empresa cujo devedor faliu. Isso fará com que a atividade econômica seja conservada.

As pequenas empresas ficam submetidas a um processo de recuperação similar ao que é estabelecido na atual concordata, sendo que somente os credores quirografários devem habilitar seus créditos, segundo o substitutivo apresentado no Senado. Já no projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados não existia essa exclusividade.

Sob o ponto de vista penal a legislação será mais rigorosa do que a aprovada na Câmara dos Deputados.

Em que pese as alterações realizadas no Senado, essas ainda podem ser corrigidas na Câmara, por exemplo:

O substitutivo aprovado no Senado impede que uma empresa que tenha passado por um processo de recuperação judicial não possa fazer um novo pedido antes de oito anos. Isso é um grande erro que pode ser corrigido porque as empresas poderão ser vendidas com a nova legislação e extintos os débitos do empresário. Realizar esse bloqueio impedirá com que sócios de empresas falidas comecem uma nova atividade utilizando seu know-how adquirido com os anos de experiência.

A se basear nos custos da convocação da assembléia geral que deverá aprovar o plano de recuperação o legislador deveria ter pensado em mecanismos modernos de realização, como exemplo, a realização da assembléia por meio de vídeo conferência.

Luiz Fernando Valente de Paiva

é advogado e coordenador do curso de recuperação empresarial sob a ótica da nova legislação falimentar – FGV/SP. Robson Zanetti é mestre e doutorando em Direito Privado pela Université de Paris 1 – Panthéon/Sorbonne. Especialista em Direito Privado pela Università degli Studi di Milano. E-mail:
robsonzanetti@yahoo.com.br

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