A necessária discrição do juiz presidente na sessão do júri

Como é cediço, o Tribunal do Júri tem competência originária para conhecer e julgar os crimes dolosos contra o bem jurídico vida, tentados ou consumados, por força da reserva obrigatória estampada no art. 5.º, XXXVIII, ?a? da CF – homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto -, os quais são processados pelo procedimento especial bifásico ou escalonado (arts. 394 usque 497 do CPP).

A primeira fase, chamada sumário de culpa ou judicium accusationis, tendo aí primazia o brocardo in dubio pro societate, tem início com o recebimento da denúncia ou queixa, exaurindo-se com a preclusão do despacho de pronúncia (art. 408 do CPP), única decisão que remete o acusado à segunda fase do aludido procedimento escalonado, uma vez que as decisões de impronúncia (art. 409 do CPP), desclassificação (art. 410 do CPP), ou absolvição sumária (art. 411 do CPP), encerram o procedimento perante o Júri já na sua primeira fase.

A segunda fase, denominada juízo de mérito ou judicium causae, onde vigora a máxima in dubio pro reo, é inaugurada com o recebimento do libelo crime acusatório, findando-se com a publicação em plenário da sentença lavrada pelo Juiz Presidente do Júri, em conformidade com o soberano veredicto emanado do Conselho de Sentença, composto por sete jurados.

Outrossim, o Tribunal do Júri é órgão heterogêneo formado por duas entidades bem distintas: a presidência, integrada por um juiz togado, e o Conselho de Sentença, composto de sete juízes leigos, portanto, colegiado. A presidência julga o direito, enquanto o Conselho de Sentença o fato.

Desse modo, diferente do que acontece em procedimento monofásico, onde só o juiz de carreira pode decidir quanto ao mérito, no Tribunal do Júri a decisão de fundo na sua segunda fase só pode ser proferida pelos juízes laicos, os jurados, embora a presidência dos trabalhos fique a cargo de um juiz togado o qual, no entanto, quanto ao mérito da causa, fica adstrito à sigilosa, monossilábica e soberana orientação subjetiva sufragada na sala secreta pelos Srs. jurados. Sob esse ângulo, temos claramente que os juízes concursados, nos procedimentos monofásicos, decidem o mérito da causa de acordo com a sua livre convicção motivada, enquanto que os jurados o fazem de acordo com a sua livre convicção íntima, esta amparada no art. 5.º, XXXVIII, ?b? da CF, razão mais que plausível para se afirmar da forte carga de sugestionabilidade a que ficam sujeitos os jurados na sessão do Júri, o que é até natural no jogo dialético travado entre as partes processuais – acusação e defesa -, o mesmo não se podendo dizer quando essa sugestão provém, ainda que involuntariamente, do próprio Juiz Presidente da sessão, favorecendo assim, com sua indevida e extemporânea intervenção, uma das partes, sempre em prejuízo do acusado ou da própria sociedade, certo que ?Ainda hoje, muitas vezes desde as primeiras palavras, o Presidente, só com o seu comportamento em relação ao acusado, revela a sua convicção, o que o leva a fazer convergir todas as provas para o triunfo dela, tomando atitudes de incredulidade, de indiferença, quando aparecem testemunhas, até categorizadas, a destruir toda a sua concepção processual?. (in PSICOLOGIA JUDICIÁRIA, Enrico Altavilla, Vol. II, São Paulo, Almedina, 2003, p. 554).

Com efeito, a par das atribuições dispensadas ao Juiz Presidente e elencadas no art. 497 do CPP, entre elas, regular a polícia das sessões e dos debates, temos que o comedimento do juiz na presidência dos trabalhos é fator imprescindível para a desejada manutenção de sua eqüidistância das partes processuais, corolário da imparcialidade, principalmente dos jurados, os quais, como de resto a população, vêem no juiz um cidadão e profissional de alta respeitabilidade e confiança, o que é verdadeiro e louvável, fato que ainda mais justifica e se lhe exige uma postura serena e equilibrada na presidência das sessões do Tribunal do Júri, não devendo ele manifestar, de qualquer modo, desde a instalação dos trabalhos até a votação dos quesitos, principalmente durante as alegações orais dos tribunos, por gestos ou palavras, sua predileção por esse ou aquele resultado da causa em discussão, o que comumente pode acontecer, como já visto, por meio de bufos produzidos com relação a essa ou aquela prova que se quer produzir pelos tribunos, tratamento ríspido e destemperado das partes diante de uma pergunta formulada ou mesmo frente a uma resposta dada pela testemunha, acenar positiva ou negativamente para um ou outro ponto externado oralmente pelas partes durante sua fala, intervir na oração dos tribunos para supostamente retificar argumentos fáticos de interpretação da prova, admoestar o acusado acerca de sua insinceridade no ato do seu interrogatório (pior ainda, chamá-lo de mentiroso!), riso sarcástico disfarçado no canto da boca ou olhar de deboche com relação às partes, acusado e testemunhas etc., exemplos que, à toda evidência, têm o condão de influenciar e portanto viciar a convicção íntima dos juízes leigos, o que deve ser coibido com veemência pelas partes, até com pedido de registro na ata de julgamento, quando isso for possível, visando manejar, se o caso, a alínea ?a? do inciso III do art. 593 do CPP, uma vez que ?O art. 497 do Código de Processo Penal define as atribuições do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, conferindo-lhe dinamismo na condução dos trabalhos. Porém, nas alegações das partes, nos debates, não pode o Presidente intervir, sob pena de, com sua interferência, influenciar os jurados em favor desta ou daquela parte debatedora? (RT 632/289). No mesmo sentido: RJTJESP 114/493-96.

Em conclusão, urge que o Juiz Presidente não externe durante o julgamento pelo Júri, por qualquer modo, suas convicções pessoais acerca do processo, deixando esse constitucional mister para a livre convicção íntima do juízo popular, constituído pelos sete cidadãos leigos, os jurados, não se descurando assim o Juiz Presidente de sua necessária discrição na sessão do Júri, garantindo um resultado da causa que foi também fruto exclusivo de sua eqüidistância das partes processuais.

Romualdo Sanches Calvo Filho é tribuno do júri e professor de Direito e Processo Penal.

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