Domingo próximo passado nesta coluna tratamos do parcelamento de débitos fiscais e seus efeitos penais segundo o novo regramento previsto na citada lei. Recebemos alguns e-mail onde pudemos perceber que ficaram algumas dúvidas, em razão principalmente desta modalidade de artigos não possibilitarem maior aprofundamento sobre as matérias tratadas.

Por isso, e em especial por respeito ao leitor desta coluna, sentimo-nos na obrigação de novamente enfrentarmos esta matéria, agora com mais profundidade.

A nossa assertiva no sentido de que as empresas optantes pelo Simples têm até o último dia útil do mês de dezembro vindouro para requererem o parcelamento mereceu algumas discordâncias de pessoas que nos contataram, cujo principal fundamento cinge-se no fato de que o art. 1.º, § 5º, refere-se à opção pelo Simples até esta data, prevalecendo o prazo até o último dia útil do mês de julho para ser requerida esta benesse legal, segundo preceitua o art. 4.º, inciso I.

Segundo esta interpretação, o art. 4.º, inciso I, cuida do prazo para requerimento do parcelamento, enquanto o art. 1.º, § 5.º, trata do prazo para opção. Por isso o último dia para pleitear-se o parcelamento de débitos fiscais e os benefícios desta norma seria o dia 31.07.2003.

Ousamos discordar desta interpretação, ao menos na parte que envolve direito penal e processual penal, e reafirmamos que as empresas optantes ou que venham a opotar pelo Simples, têm até o dia 31.12.2003 para requererem o parcelamento de débitos fiscais.

Já de início devemos ressaltar que a interpretação da lei em matéria adminstrativa e fiscal, tem como, um dos princípios, que a dúvida deve ser intrepretada pro Estado, no presente caso o fisco. Em relação à matéria penal ou processual penal, a dúvida deve ser interpretada pro reo.

Feita esta introdução necessária, verifica-se algumas contradições na norma ora em comento, gerando enorme dúvida ao interprete, dentre elas, no que respeita ao prazo para requerimento de parcelamento do débito fiscal.

Se concluirmos que o prazo para estas empresas requererem o parcelamento vai apenas até 31.07.2003, e que somente a opção pelo Simples vai até 31.12.2003, estaremos impedindo que o contribuinte do Simples optante após 31.07.2003, tenha direito a qualquer benefício desta norma.

Caso seja esta a conclusão, necessariamente precisamos admitir que a norma é inóqua, pois de nada adianta regular, inclusive a forma de parcelamento, e autorizar que exerçam esta opção até 31.12.2003, se o prazo para requerer o parcelamento for apenas até 31.07.2003.

Isto porque, a opção pelo SIMPLES é condição de admissibilidade do pedido de parcelamento, e caso até 31.07.2003, ditas pessoas jurídicas requeiram o parecelamento sem ainda serem optantes, terão seus pedidos indeferidos.

De nada adiantaria terem o prazo até 31.12.2003 para optarem pelo SIMPLES se o requerimento de parcelamento fosse apenas até 31.07.2003, porque teriam dito pedido indeferido por ainda não terem realizada dita opção.

Havendo esta contradição entre os dois dispositivos legais ora em comento, ao menos relativamente às matérias com efeitos penais e processuais penais, devem ser interpretadas em favor do acusado. Portanto, o prazo para as pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de optarem pelo Simples, tanto para requerimento de parcelamento de débitos fiscais quanto para opção, vai até o dia 31.12.2003.

Feitas estas considerações, cremos que não há como interpretar os dispositivos legais da norma ora em análise de forma diversa, surgindo novamente necessidade de aplicarmos também interpretação sistemática da lei relativamente aquelas pessoas jurídicas já optantes pelo SIMPLES e que não foram excluídas ou impedidas de nele ingressarem.

Novamente há necessidade de aferirmos, ao menos dois aspectos, relativamente a estas pessoas jurídicas.

Em primeiro lugar, no caso de admitirmos que a regra contida no art. 1.º, § 5.º, aplica-se literalmente, estaremos dando tratamento mais vantajoso às pessoas jurídicas impedidas de optarem pelo Simples por possuirem débito fiscal lançado em Dívida Ativa, em relação aquelas que não possuem ou possuiam este tipo de restrição em seus créditos, estando com o “nome limpo na praça”. Neste caso estaremos conferindo maior benefício à pessoas jurídicas com mácula em comparação com outras que não possuem esta carga negativa. O direito penal não admite esta modalidade de discriminação.

Em segundo, porque na hipótese ora em debate estaremos afrontando inúmeros princípios jurídicos, em destaque o da isonomia, onde a nossa Carta Magna reza que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,” (art. 5.º, caput).

Assim, não é possível pretendermos que o prazo para parcelamento de débitos fiscais às pessoas jurídicas optantes pelo Simples, vai até 31.12.2003, nos caso delas terem sido excluídas ou impedidas de nele ingressarem, e somente até 31.07.2003 para as pessoas jurídicas já optantes e que não possuiam esta restrição fiscal.

Por isso, ao menos para fins penal e processual penal, todas as pessoas jurídicas com requisitos favoráveis à opção pelo Simples, tenham ou não já optado, o prazo para requerimento, com conseqüente aplicação dos benefícios da lei ora em comento, encerra-se em 31.12.2003.

No caso do agente fiscal interpretar contrariamente a este nosso entendimento, para que não haja prejuízo ao devedor no âmbito penal e processual penal, alguns procedimentos podem ser adotados.

Se possível, e para que não se corra risco, caso a pessoa jurídica já seja optante pelo Simples, aconselha-se que se faça o requerimento de parcelamento até 31.07.2003.

Caso ainda não haja optado pelo SIMPLES, ou que tenha sido excluída ou impedida de nele ingressar, também é aconselhável que efetue o pedido de parcelamento até 31.07.2003, ainda que seja certo o seu indeferimento, que poderá ser admitida caso haja o deferimento da opção.

Na hipótese da pessoa jurídica com direito à opção no Simples, não ingressar com requerimento de parcelamento até 31.07.2003, uma vez havendo optado pelo Simples e efetivado pedido de parcelamento até 31.12.2003, caso haja indeferimento de dito parcelamento, unicamente em razão do pleito haver ocorrido após o último dia útil do mês de julho próximo, poderá seguir alguns caminhos.

a) recorrer administrativamente da decisão, buscando o reconhecimento do seu direito ao parcelamento;

b) ingressar em juízo pedindo que seja reconhecido o seu direito de parcelar o débito fiscal;

c) utilizar a opção e o requerimento do pedido de parcelamento no âmbito penal, demonstando ao juízo criminal que o acusado tinha este direito, e em conseqüêcia, face a independência das esferas, o reconhecimento desta benesse legal, independentemente do fato de não haver sido parcelada a dívida fiscal; etc.

Também em razão de alguns questionamentos ao nosso artigo de Domingo próximo passado, na próxima semana abordaremos a possibilidade de incidência destas regras aos débitos fiscais municipais e estaduais, bem como os caminhos a serem seguidos.

Jorge Vicente Silva é pós-graduado em Pedagogia a nível superior e especialista em Direito Processual Penal pela PUC/PR, autor de diversos livros publicados pela Editora Juruá, dentre eles, Tóxicos, análise da nova lei, estando no prelo, Sentença Penal Condenatória, com lançamento para breve. E-mail: jorgevicentesilva@hotmail.com e jorgevicentesilva@swi.com.br

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