A insuficiência patrimonial é causa para desconsiderar a personalidade jurídica nas relações entre empresários?

A desconsideração da personalidade jurídica tem sido utilizada de forma extensiva para muitas relações jurídicas, principalmente nas relações de emprego, de consumo, tributárias e empresariais.

Nas relações de emprego, a Justiça do Trabalho em muitos de seus julgados leva em conta a insuficiência patrimonial do devedor como causa para desconsiderar sua personalidade jurídica. Seguindo esta visão da insuficiência patrimonial, o mesmo critério acabou sendo utilizado na Justiça Comum para desconsiderar a personalidade jurídica nas relações de consumo. Na cobrança de tributos são visados os bens do sócio que exerceu a administração. Indo mais além, muitos tribunais também acabam adotando este critério para desconsiderar a personalidade jurídica nas relações entre empresários.

Como se percebe, a responsabilidade limitada passa a ser uma exceção no direito, já que não tendo patrimônio suficiente para responder pelos débitos sociais a responsabilidade irá recair sobre os bens pessoais dos sócios. Assim, a responsabilidade dos sócios, segundo entendem a maioria de nossos julgadores, será solidária nas relações de emprego, de consumo e empresarial e limitada à figura do sócio administrador nas relações tributárias.

A desconsideração da personalidade jurídica baseada na insuficiência patrimonial foi muito bem limitada nas relações empresariais recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Num voto brilhante, a ministra Fátima Nancy Andrigui afirmou que a insuficiência patrimonial não serve como critério para desconsideração da personalidade jurídica e sim que é motivo para ser requerida a falência. Para quem não é um profissional atuante nesta área, podemos afirmar que a ministra é um ?Ronaldinho? nos bons tempos, pois marcou um ?gol de placa? Foi brilhante sua decisão!

O brilhantismo desta decisão decorre do fato que nas relações de consumo, onde estão presentes a figura do consumidor e do fornecedor, ela havia decidido que a insuficiência patrimonial é critério para desconsideração da personalidade jurídica. Ora, se ela houvesse decidido que nas relações de consumo a insuficiência patrimonial não é critério para desconsideração da personalidade jurídica e sim motivo para ser requerida a falência estaríamos colocando num mesmo pé de igualdade as relações de consumo e as relações empresariais. Já se ela houvesse decidido pela desconsideração, estaríamos colocando numa mesma situação as relações empresariais e as relações de consumo. Assim, a ministra separou muito bem os casos de desconsideração da personalidade jurídica nas relações entre empresários e nas relações de consumo, pois, na primeira situação, a insuficiência patrimonial não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica, enquanto na segunda sim.

Robson Zanetti é advogado em Curitiba-PR. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare Università degli Studi di Milano.robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

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