A indevida inclusão na base de cálculo do salário de contribuição

Conforme estabelecido pela Constituição da República em seu Artigo 195:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
(…)
Inobstante o disposto na Carta Magna, outros mandamentos, como os da Lei Ordinária nº 8.213/91, determinam a inclusão das Pessoas Jurídicas no pólo passivo da Contribuição Social destinada ao auxílio-doença.
Estabelecem os artigos 59, 60 e 63 da Lei
nº 8.213/91 que:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (…).”
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(…)
§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração. (…).”
“Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.” (g.n.)
Portanto, o salário de contribuição, que tem por objetivo custear a Seguridade Social, deve ser recolhido pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados àquele que lhes prestem serviços, sendo de responsabilidade da empresa, adimplir o empregado, seu salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença.
Destarte, durante o período em que o empregado se encontra no gozo do auxílio-doença (afastado da empresa), compete ao empregador efetuar o pagamento de seu “salário” integral, sendo que, sobre tal verba incidirá a contribuição previdenciária destinada ao financiamento da Seguridade Social, em consonância com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91, senão vejamos:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados e trabalhadores avulsos:
(…)
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”. (g.n.)
Ou seja, sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, seja ele autônomo, individual, avulso ou cooperado, e em razão de serviços por eles prestados, incidirá a contribuição previdenciária destinada ao custeio da Seguridade Social. Incidência esta que abarca, equivocadamente, os valores pagos a título de auxílio-doença, na medida em que tais valores equivalem ao salário integral do empregado, enquanto este se encontra afastado.
Contudo, as verbas despendidas pelos empregadores aos seus empregados, no curso do auxílio-doença, equivalem a “salário”. Dissentindo, da afirmativa que referida verba seja salário, ou ao pagamento por serviços prestados ostente caráter retributivo, destinado.
Assim, necessário que se esclareça o conceito de “auxílio-doença” para que se faça delinear os exatos contornos que nortearão o tema ora tratado.
O auxílio-doença é o benefício, no qual o segurado terá direito, desde que respeitado o prazo de carência, nas hipóteses em que ficar incapacitado para o trabalho (ainda que temporariamente), por motivo de doença, por mais de 15 dias consecutivos.
Contudo, referenciada “incapacidade para o trabalho” deverá ser comprovada através de exames realizados pela perícia médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Que em regra, será realizado em data posterior ao requerimento do benefício, todavia, em casos no qual o segurado comprovar que, em razão da doença, não tinha meios de requerer a concessão do benefício; em virtude deste caráter de urgência, o exame poderá se dar em momento anterior (Portaria nº 3.286 do INSS).
Trata-se, portanto, de benefício a ser concedido ao empregado segurado que necessite se afastar de suas atividades laborais por motivo de doença.
Benefício esse que visa conceder ao empregado incapacitado uma verba equivalente à integralidade de seu salário, durante os primeiros 15 dias de afastamento. Verba que, durante o período do afastamento, é passível de incidência de contribuição previdenciária, a ser recolhida pelo empregador, e é exatamente em torno dessa obrigação que recai a discussão ora trazida.
Imprescindível que se localize a incidência do auxílio-doença em nosso ordenamento jurídico, a propósito de ilustrarmos as consequências te tal tributo.
                                               
Conforme previsão do Artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Dessa forma, os primeiros 15 dias de doença são considerados como uma interrupção do contrato de trabalho, e, por tal motivo, remunerados pelo empregador, enquanto do 16º dia em diante, o ônus pertence à Previdência
Social.
Assim, após os primeiros 15 dias, a interrupção se transforma em suspensão do contrato de trabalho e o empregado é considerado pela empresa como licenciado. Mandamento também presente no corpo do Artigo 63 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, nas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, caso esse que se aplica inteiramente à incidência do auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não-remunerada, o que torna possível a hipótese dele continuar a receber “salário”, sem, todavia, estar prestando qualquer serviço ao empregador.
Sendo que, não obstante a responsabilidade do empregador em proceder ao pagamento de verba equivalente ao salário do funcionário afastado, conforme previsão expressa do Artigo 60, §3º da Lei nº 8.213/91, ainda lhe incumbe o ônus de arcar com a contribuição previdenciária, incidente sobre os valores pagos durante o período de afastamento, período esse em que o empregado se encontra com o contrato de trabalho interrompido.
Fazendo uma convenção análoga aos contratos de direito civil, o contrato de trabalho se aproximaria da compra e venda, em que o empregado estaria vendendo sua atividade produtiva ao empregador por um preço chamado salário.
Contudo, melhor definição à tal instituto é dada pelo Prof. Amauri Mascaro Nascimento:
(…) o vínculo entre empregado e empregador é, sem dúvida, uma relação jurídica de natureza contratual, pois ‘ninguém será empregado de outrem senão por sua própria vontade. Ninguém terá outrem como seu empregado senão também quando for da sua vontade. Assim, mesmo se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que expressamente nada tenha sido combinado entre ambas, isso só será possível pela vontade ou pelo interesse das duas. Desse modo, em conclusão, o vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, ainda que no ato que lhe dê origem nada tenha sido literalmente ajustado, mas desde que a prestação de serviços tenha-se iniciado sem oposição do tomador dos serviços.(g.n.) 
Outra precisa definição de contrato de trabalho é aquela que prenuncia que este nada mais é do que o contrato pelo qual o empregado se obriga a prestar ao empregador, serviço pessoal, de natureza não-eventual, subordinado a este e mediante salário.
Do exposto, pode-se extrair a idéia de que nos contratos de trabalho existe, como pressuposto essencial para pagamento de qualquer verba salarial, a contraprestação de um serviço por parte do empregado.
Ao efetuar-se uma análise sobre as hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, como é o caso do auxílio-doença, verificamos a inexistência de tal pressuposto, já que não há qualquer “contraprestação de serviço” por parte do empregado; ainda que esteja havendo para o empregador um ônus no tocante ao pagamento de verbas as quais, justamente pela ausência da contraprestação de serviço, não ostentam caráter salarial.
Seguindo essa linha de raciocínio, resta inequívoco que, nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença, a remuneração paga pelo empregador não deverá integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, pelo simples fato de que durante tal período, não haverá “contraprestação laboral”, e apontada contribuição só deverá incidir, sobre a remuneração paga pelo empregador, ao empregado, a título de serviços “prestados” (art. 22 da Lei nº 8.212/91).

Bruno de Almeida Rocha é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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