Situação que aflige boa parte dos empresários no País, é a preocupação com o débito fiscal, afinal, a carga tributária brasileira é uma das mais vorazes do mundo, punindo sem critério, aqueles que promovem a produção e circulação de riquezas, e o incremento da economia nacional.

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Esta situação faz com que, muitas empresas tenham considerável passivo tributário, o que enseja a inscrição na dívida ativa e, conseqüentemente, autorize o processo executivo fiscal, com a possibilidade da penhora em bens de sua propriedade, ou dos sócios, visando a satisfação do débito fiscal.

A par disso, o ingresso de uma determinada empresa na dívida ativa do Estado, implica ainda restrições de ordem legal ao seu pleno funcionamento, como por exemplo, a impossibilidade de participar de licitações públicas.

Todavia, essas eventuais limitações não vão ao ponto de impedir o efetivo funcionamento da empresa, e qualquer tentativa da administração pública nesse sentido, constitui ilegalidade, passível de reparação no âmbito do Judiciário.

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Caso típico dessa ilegalidade ocorreu no interior de São Paulo, onde uma empresa de vigilância privada, que tinha a obrigação de fazer, anualmente, a renovação da autorização de funcionamento, junto ao Departamento da Polícia Federal, teve negado este direito, porque não conseguir providenciar a certidão negativa de débito junto ao fisco, face a existência de passivo tributário não quitado.

Esta negativa foi considerada ilegal e ensejou o deferimento de mandado de segurança em favor da empresa de vigilância, para renovar a sua autorização de funcionamento, vez que, o contrário representaria uma sanção de suspensão de atividade, em flagrante ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, diante da inexistência de previsão legal que determine a possibilidade de impedimento da atividade empresarial, por força do não pagamento de tributos.

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Com efeito, não se confundem o campo de incidência das legislações. A Fazenda Pública tem todo o direito, e até mesmo o dever, de exigir através dos meios legais cabíveis, o cumprimento das obrigações tributárias. Mas, isto não pode ser motivo para a Administração Pública inviabilizar o regular funcionamento da atividade empresarial, garantida constitucionalmente.

Marcione Pereira dos Santos é advogado, mestre em Direito Civil e professor universitário em Maringá e Cascavel-PR.