Situação que aflige boa parte dos empresários no País, é a preocupação com o débito fiscal, afinal, a carga tributária brasileira é uma das mais vorazes do mundo, punindo sem critério, aqueles que promovem a produção e circulação de riquezas, e o incremento da economia nacional.
Esta situação faz com que, muitas empresas tenham considerável passivo tributário, o que enseja a inscrição na dívida ativa e, conseqüentemente, autorize o processo executivo fiscal, com a possibilidade da penhora em bens de sua propriedade, ou dos sócios, visando a satisfação do débito fiscal.
A par disso, o ingresso de uma determinada empresa na dívida ativa do Estado, implica ainda restrições de ordem legal ao seu pleno funcionamento, como por exemplo, a impossibilidade de participar de licitações públicas.
Todavia, essas eventuais limitações não vão ao ponto de impedir o efetivo funcionamento da empresa, e qualquer tentativa da administração pública nesse sentido, constitui ilegalidade, passível de reparação no âmbito do Judiciário.
Caso típico dessa ilegalidade ocorreu no interior de São Paulo, onde uma empresa de vigilância privada, que tinha a obrigação de fazer, anualmente, a renovação da autorização de funcionamento, junto ao Departamento da Polícia Federal, teve negado este direito, porque não conseguir providenciar a certidão negativa de débito junto ao fisco, face a existência de passivo tributário não quitado.
Esta negativa foi considerada ilegal e ensejou o deferimento de mandado de segurança em favor da empresa de vigilância, para renovar a sua autorização de funcionamento, vez que, o contrário representaria uma sanção de suspensão de atividade, em flagrante ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, diante da inexistência de previsão legal que determine a possibilidade de impedimento da atividade empresarial, por força do não pagamento de tributos.
Com efeito, não se confundem o campo de incidência das legislações. A Fazenda Pública tem todo o direito, e até mesmo o dever, de exigir através dos meios legais cabíveis, o cumprimento das obrigações tributárias. Mas, isto não pode ser motivo para a Administração Pública inviabilizar o regular funcionamento da atividade empresarial, garantida constitucionalmente.
Marcione Pereira dos Santos é advogado, mestre em Direito Civil e professor universitário em Maringá e Cascavel-PR.