Como é sabido, por existir evidente distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física dos seus sócios e administradores, o Código Tributário Nacional prevê que os administradores da pessoa jurídica só poderão ser responsabilizados por débitos exigidos da empresa se estes decorrerem de atos por eles praticados com infração à lei ou aos termos do contrato social (art. 135 do CTN).
E, interpretando esse dispositivo constitucional, a jurisprudência dos nossos Tribunais já pacificou o entendimento de que a responsabilidade por débitos da pessoa jurídica só poderá ser imputada aos seus administradores se estiver devidamente comprovada a prática, por eles, de atos com infração à lei ou aos termos do contrato social, observando-se que a falta de pagamento de tributos não pode ser tida como infração à lei ou aos termos do contrato social, exceção feita aos casos de tributos retidos na fonte e não recolhidos aos cofres públicos.
Logo, a rigor, a pretensão do Fisco de responsabilizar os gestores da pessoa jurídica por débitos fiscais depende da cabal comprovação de que estão presentes os requisitos previstos art. 135 do CTN, cabendo ao credor o ônus de produzir a prova da prática de tais atos.
Entretanto, na seara previdenciária, o art. 13 da Lei n.º 8.620/93 imputou aos sócios e administradores das sociedades por quotas de responsabilidade limitada responsabilidade solidária pelos débitos previdenciários, sem condicionar essa responsabilidade à presença dos elementos autorizadores previstos no artigo 135 do CTN.
Na prática, na cobrança de débitos previdenciários, o Fisco já efetivava a inclusão do nome dos sócios e administradores da pessoa jurídica na posição de responsáveis solidários nas próprias certidões de dívida ativa, com amparo nessa previsão de responsabilidade solidária posta no art. 13 da Lei n.º 8.620/93.
E, em função de o nome de tais pessoas físicas já constar na Certidão de Dívida Ativa na posição de co-responsável solidário, invertia-se o ônus da prova, passando a pessoa física responsabilizada a ter que comprovar que não praticou ato com infração à lei ou aos termos do contrato social, o que só poderia ser feito, a rigor, após a penhora de seus bens pessoais.
Entretanto, a própria Constituição Federal (art. 146, inc. III, b), estabelece que cabe à lei complementar tratar de normas gerais de direito tributário, dentre as quais está a responsabilidade tributária, o que foi feito através do art. 135 do CTN, que possui status de lei complementar.
Logo, não poderia, validamente, o artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 imputar responsabilidade tributária a terceiros, eis que tal matéria deve ser tratada por lei complementar.
Assim, por disciplinar matéria que só pode ser tratada por lei complementar, o artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 nasceu eivado de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 146, inc. III, ‘b’ da Constituição Federal de 1988.
Em função dessa inconstitucionalidade, alguns julgados dos nossos Tribunais já vinham decidindo que tal dispositivo não poderia ser interpretado de modo dissociado do art. 135 do CTN, de modo que só se poderia imputar responsabilidade tributária aos sócios e administradores da pessoa jurídica por débitos previdenciários diante da prova de que houve a prática de atos com infração à lei ou aos termos do contrato social.
Agora, após mais de uma década de vigência de tal dispositivo legal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento acontecida no início do mês de novembro, analisou a questão e decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n.º 8.620/93, eis que esta tratou de matéria que é privativa de lei complementar.
São inegáveis os efeitos positivos desta decisão em todos os casos já em andamento nos quais sócios e administradores de pessoas jurídicas buscam o reconhecimento de que não podem ser demandados como responsáveis solidários pelos débitos previdenciários da empresa por não ter sido provada a prática de atos com infração à lei ou aos termos do contrato social, pois o artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 não pode ser interpretado de modo isolado do art. 135 do CTN.
Além disso, também se há de considerar que a existência do dispositivo em questão, que agora foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, representava um desestímulo ao investidor, que, além de assumir os riscos inerentes ao negócio, ainda se sujeitava ao ônus de ter seus bens pessoais alcançados por ação de execução de débitos previdenciários ajuizada em face da pessoa jurídica, ainda que não se tivesse praticado qualquer ato com infração à lei ou aos termos do contrato social.
Nesse sentido, além de preservar a hierarquia das normas no nosso ordenamento jurídico, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal confere uma maior segurança ao investidor, que, a rigor, só poderá ter seus bens onerados se praticar atos infracionais dos quais decorra a cobrança de tributos e desde que o credor prove que tais atos foram por ele praticados, o que, inegavelmente, colabora para nosso desenvolvimento da nossa economia.
Maria Andréia F.S. Santos é advogada especialista em direito tributário.