Duas emendas aprovadas pela Câmara dos Deputados no Projeto de Lei 1990/2007, do Poder Executivo, sobre o reconhecimento das Centrais Sindicais, recolocou na pauta de discussões do Parlamento a questão da contribuição sindical obrigatória. Emenda de autoria do deputado Augusto Carvalho (PPS/DF) altera o art. 582/CLT, condiciona o desconto no salário do empregado a título de contribuição sindical anual à autorização expressa do trabalhador, em contradição com o caráter compulsório do pagamento estabelecido no art. 579/CLT. Eis a nova redação do art. 582: ?Os empregadores deverão descontar da folha de pagamento dos empregados relativa ao mês de março de cada ano, desde que autorizados individualmente por estes, a contribuição sindical devida aos respectivos sindicatos?. A emenda atinge a todos os sindicatos de trabalhadores, mas não aos sindicatos patronais, preservados pelos parlamentares. Quanto a emenda de autoria do deputado Antônio Carlos Pannunzio (PSDB/SP), determina que ?as centrais sindicais deverão prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical e de outros recursos públicos, que porventura venham a receber? (art. 6.º da nova Lei). Também, nesta emenda, os parlamentares preservaram as confederações patronais.
A CLT
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 600 da CLT. A contribuição sindical está definida no art. 579, a saber: ?A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591?. A contribuição sindical devida pelos empregados tem seu recolhimento previsto no art. 582, valor descontado obrigatoriamente pelo empregador no salário do empregado em março de cada ano, correspondendo a um dia de trabalho e recolhido à entidade sindical representativa do trabalhador. O sindicato dos empregados emite uma guia, na qual já constam os dados básicos da entidade, identificada por número liberado pelo Ministério do Trabalho, assim como, no código de barras, já estão assinalados os números da federação e da confederação correspondente do sistema confederativo unitário previsto constitucionalmente. Para os trabalhadores autônomos e empregadores, a CLT fixa as regras, com valores correspondentes, artigo 580.
A Constituição Federal
O artigo 8.º, IV, da Constituição Federal, fixa o seguinte: ?a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei?. Esta parte final do inciso IV do art. 8.º refere-se à contribuição sindical, por ser a única prevista em lei. É o que assinala a ministra Ellen Gracie, do STF, ao esclarecer em voto na Corte Suprema: ?É de se registrar que o disposto no art. 8.º, IV da CF, garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista nos artigos 578-610 da CLT?. ?…somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação?(AGREG RE 224.885.6 STF, 2.ª Tuma DJU 6/8/2004).
A inconstitucionalidade
Ao se cotejar ambos os dispositivos da CLT 579 e 582 e referenciá-los à determinação constitucional, verifica-se que (1) o art. 579 estabelece que a contribuição sindical é devida, portanto, obrigatória; assim, o art. 582, com a nova redação, é inconstitucional (2) sem dúvida, se a regra anterior determina a obrigatoriedade a todos, e a regra seguinte nega a primeira, não apenas é contraditória, como é inconstitucional, especialmente por beneficiar os empregadores, em detrimento dos empregados (3) todo o sistema sindical, de empregados e de empregadores está sustentado pela contribuição fixada constitucionalmente, portanto não pode ser atingido por emenda em lei ordinária que desconstitua a obrigação constitucional.
A representação da categoria
O sistema sindical brasileiro é caracterizado pela unicidade, ou seja, uma única entidade sindical representa a categoria econômica ou profissional em sua base territorial, que será municipal, intermunicipal, estadual e nacional. A segunda característica é a de que o sindicato representa todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios, firmando acordos e convenções coletivas de trabalho também aplicável nessa ampla extensão. Decorre dessa particularidade, hoje a única no mundo, a fixação da contribuição financeira obrigatória de todos os trabalhadores ou empregadores em favor da entidade que os representa, que dispõe de 60% desses recursos. Ademais, no plano vertical, as federações e as confederações das categorias econômica e profissional também recebem parte dessa contribuição (15% a Federação e 5% a Confederação), além de ser destinado 20% ao governo federal para seus programas sociais, agora a entregue 10% para as Centrais se aprovado o projeto de lei. Portanto, o sistema se completa e é um dos fatores da existência de significativo número de entidades com expressiva representação.
As Centrais Sindicais
O reconhecimento das Centrais Sindicais deveria ter sido efetivado por emenda constitucional, alterando o artigo 8.º da CF/88. Passados quase vinte anos da Constituição, setores antagônicos do sindicalismo impediram essa emenda constitucional e somente agora, através de projeto de lei, pretendem legalizar as Centrais Sindicais. Os dirigentes sindicais dos trabalhadores não esperavam a manobra dos deputados federais contrários a existência da contribuição sindical obrigatória. Esses dirigentes sustentam que as emendas aprovadas são armadilhas para o movimento sindical, criadas por deputados que aproveitaram a votação do PL para tentar sufocar a organização dos trabalhadores. Afirmam que as emendas aprovadas romperam o acordo entre as Centrais e governo federal que vinha sendo construído há mais de um ano. Decidiram elaborar agenda de pressão e negociação sobre os senadores, em Brasília e nos Estados de origem dos parlamentares, para que seja mantido o texto original do projeto de lei.
A fiscalização pelo TCU
Lucas Furtado, procurador-geral do MP junto ao TCU, posiciona-se que o controle dos recursos derivados da contribuição sindical é de competência do Tribunal de Contas da União: ?A rigor, o tribunal nunca fiscalizou esses recursos, mas nem precisaria incluir isso na lei. Na medida em que uma contribuição é compulsória, torna-se público, tem natureza pública e parafiscal. Logo, pode ser fiscalizada pela Corte. Não só o dinheiro repassado às centrais, como toda aplicação da contribuição sindical obrigatória, tanto de patronais como de trabalhadores, é passível de fiscalização?. Na hipótese de que a contribuição sindical deixe de ser obrigatória, como prevê a emenda aprovada, afirma o procurador: ?Quando deixa de ser compulsório, deixa de ter o caráter parafiscal. Aí, é preciso incluir na lei a determinação para o TCU fiscalizar os recursos? (Valor Econômico, 30/10/2007).
A vez do Senado Federal
A matéria será examinada e votada no Senado Federal (PLC 88/2007), a partir da Comissão de Assuntos Econômicos e Sociais e pela Comissão de Constituição e Justiça. Os senadores Paulo Paim e Francisco Dornelles serão os relatores do projeto de lei O senador Paim proporá o restabelecimento da redação original, fruto do acordo entre o governo, entidades sindicais patronais e de trabalhadores. Ocorrendo alterações na redação definida pela Câmara dos Deputados, a matéria voltará para nova votação naquela Casa.
Nova CLT
O projeto de lei n.º 1.987/2007, do deputado federal Cândido Vaccarezza (PT/SP) ?consolida os dispositivos normativos que especifica referente ao Direito Material Trabalhista e revoga leis extravagantes que especifica e os artigos 1.º ao 642 da Consolidação das Leis do Trabalho?. A justificativa apresentada pelo deputado Vaccarezza afirma que (1) a CLT ?foi inserida no mundo jurídico sem debates ou votação em plenário? (2) ?a época foi marcada por forte repressão através da censura da imprensa, perseguição de inimigos políticos, intervenção nos estados e manipulação da opinião pública através do Departamento de Imprensa e Propaganda(DPI).Os partidos políticos estavam extintos por determinação do Governo, o Congresso Nacional fechado; vivíamos sob o regime da Ditadura do Estado Novo? (3) entretanto, ?a CLT… é um documento que reúne reais reivindicações dos trabalhadores?… ?a CLT é o resultado do trabalho de destacados juristas?. Em seguida, após detalhar o que é(era) a CLT, afirma que (4) ?a importância desta Nova Consolidação das Leis Trabalhistas não reside apenas em tornar mais acessível à população o ordenamento jurídico ou ter sistematizado o regramento em pauta, mas significa, principalmente, a conquista de uma segurança jurídica libertadora e respeito ao Estado de Direito Democrático? (5) ?Como conceber uma Reforma Trabalhista se não temos a dimensão exata do regramento posto? O que realmente está em vigor? Há necessidade de regular que tipo de matéria? Existem normas conflitantes entre si?? (6) ?Com a promulgação da Nova CLT milhares de processos judiciais que se arrastam a anos baseados na incerteza sobre a eficácia ou a validade determinadas normas, poderão ser extintos por perda do objeto? (7) ?Várias determinações de caráter burocrático que impedem a efetiva liberdade sindical e de associação profissional, por exemplo, poderão ser extintas?.
O ato de consolidar
Finalmente, o autor da proposição explica a metodologia utilizada (8) ?O ato de consolidar possui uma regra primordial, não é permitido inovar materialmente. A Consolidação não origina direitos, apenas sistematiza-os? (9) ?norma matriz de consolidação a CLT?… ?legislação conexa, lei e decretos-leis?… ?trata apenas do Direito Material Trabalhista?… ?permanece a regulamentação processual da CLT? (10) ?passou-se a analisar a legislação com as seguintes preocupações:revogação…,fusão… eliminação…, atualização…, homogeneização…, inserção…, a união e a análise da legislação gerou o presente projeto, uma lei única que contempla e preserva o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados?.
1.689 artigos
A Nova CLT do Direito Material Trabalhista é articulada em 1.689 artigos, com os seguintes títulos (I) Introdução (II) Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho (III) Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho (IV) Do Contrato de Trabalho (V) Da Organização Sindical (VI) Convenções Coletivas de Trabalho (VII) Das Comissões de Conciliação Prévia (VIII) Do Processo de Multas Administrativas (IX) Dos Regimes Especiais de Trabalho (X) Da Regulamentação das Profissões. Para consolidar os textos normativos, revoga 205 Leis, Decretos-Leis ou Artigos de Lei. O projeto de lei será examinado pelo Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, composto por 21 parlamentares, em regime de tramitação especial, recebendo emendas e sugestões no prazo de 30 dias. A ABRAT está articulada com a OAB Federal para acompanhamento e análise da matéria enfocada na proposição legislativa (vide www.diap.org.br e www.abrat.adv.br).
Greve no serviço público
Treze projetos de lei foram apresentados na Câmara dos Deputados desde 1988, sendo sete arquivados e os demais apensados no PL 2001, da deputada Rita Camata (PMDB/ES) *** O senador Paulo Paim apresentou projeto de lei que está em discussão na CCJ do Senado Federal *** ?Se eu tivesse uma lei com um único artigo para a questão da greve, ele seria: se tiver greve, desconta os dias parados. Pronto, está resolvido o problema em 90% dos casos. Mas a principal coisa que o STF fez foi dizer que todo o serviço público é de caráter essencial, quer dizer, não pode paralisar completamente em nenhum lugar? (ministro Paulo Bernardo, O Estado de S.Paulo, 27/10/07).
Trabalho aos domingos e feriados
A Medida Provisória 388, de 5/9/2007, foi aprovada na Câmara dos Deputados em 23 de outubro e está sendo analisada pelo Senado Federal. Estabelece que ?fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição? e que ?o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva?. E, ainda: ?é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição?. As infrações serão punidas com a multa prevista no art.75 da CLT e o processo de fiscalização, autuação e imposição de multas será também regido pela CLT.
Falsos mitos
?O Brasil não está condenado à mediocridade, embora tenham sido dedicados esforços não desprezíveis nesse sentido. Exemplo disso foi a vertente do pensamento liberal-conservador e suas ações concretas que contribuíram enormemente para apequenar o país. No auge das reformas liberalizantes da década de 1990, vários mitos foram construídos. Por si só, a realidade vem exercendo papel pedagógico dos mais importantes na desconstrução desses mitos? diz o presidente do IPEA, economista Márcio Pochmann, no texto ?Falsos mitos?(Folha de S.Paulo, 25/10/07) abordando (1) o crescimento da economia, o aumento do emprego assalariado, a queda do desemprego, um novo padrão de políticas públicas (2) o importante papel que o aumento do salário mínimo desempenha na economia, em especial na contenção da desigualdade intersalarial no Brasil (3) a importância das medidas regulatórias do trabalho, em especial do papel desempenhado da CLT.
?Emma Bovary c?est moi?(Gustave Flaubert,1821-1880). O romance Madame Bovary-Moeurs de Province, publicado, em episódios, na Revue de Paris em 1857, foi julgado e absolvido (com o corte de trechos da obra) pela Sexta Corte Correcional de Paris, face a acusação do Ministério Público por crimes contra a moral, a religião e os costumes. Recente edição pela Nova Alexandria traz a íntegra do processo judicial. Flaubert dizia: ?A moral da arte consiste em sua própria beleza? (vide ?O processo de Bovary?, Maria Rita Kehl, in ?O Estado de S.Paulo?, 7/10/2007).
Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR). E-mail: edesiopassos@terra.com.br


