Na presidência da Comissão de Prerrogativas Profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Curitiba e também por ter vivenciado vários problemas de colegas, por designação da presidência do nosso Órgão de Classe nos últimos anos, convenci-me que o mecanismo de defesa da classe está a merece reparos.

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Quando o advogado, por ato praticado no exercício da profissão, é punido com suspensão, após terminado o processo no qual se lhe assegura ampla defesa, a OAB deflagra um mecanismo de comunicação dessa pena, por ofício, para todos os cartórios judiciais do país, os quais afixam-no em editais públicos. Sem querer aqui apreciar a exorbitância e caráter cruel dessa prática, no caso da pena de suspensão, que macula para sempre o nome e a imagem do profissional apenado, mesmo na de exclusão ante incompatibilidade com a possibilidade estatutária de reabilitação futura do advogado punido (hipótese do artigo 41 do Estatuto), queria apenas comparar que quando o juiz ou o promotor é apenado administrativamente, impensável essa publicação da pena em éditos públicos. Assim, o apenamento do advogado poderia, ao menos, ser comunicado via ofício reservado para as autoridades judiciárias poderem exercer a fiscalização em eventual exercício ilegal da profissão (isto também gera aborrecimentos incontornáveis para homônimos e aos que possuem nomes semelhantes).

Já em situação de violação do advogado, no exercício da sua profissão, o artigo 18 do Estatuto prevê a hipótese do “público desagravo”, enunciando: “na sessão de desagravo o presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades…” Porém, essa comunicação às autoridades jamais é feita com o mesmo vigor ou forma de ofício para todos os cartórios judiciais do país, como é praxe quando da punição. Assim, é comum verificar nos editais forenses, ofícios da OAB comunicando punições de advogados e jamais ofícios iguais no caso de desagravos públicos.

Se o fim maior da OAB é disciplinar o exercício da profissão, velar pelos direitos e prerrogativas, dignidade, imagem própria e dos seus inscritos, fica a sugestão para correção. Dois extremos nos quais jamais devemos incorrer: deixar de punir quem merece (corporativismo) ou deixar de defender pronta, vigorosa e eficazmente violações das prerrogativas profissionais (autofagismo). A mais importante e maior prerrogativa do advogado é ser defendido pelo seu Órgão de Classe. Reflitamos, guilhotinas enferrujam e bálsamos podem estar com prazo de validade vencido…

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Registro aqui que fiz proposição no sentido na Conferência Nacional da OAB, em 1994. Fiquei como “voto vencido”, mas continuo convencido da necessidade de aprimoramento.

Elias Mattar Assad é advogado. eliasmattarassad@yahoo.com.br

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