A globalização econômica mundial e o direito

O presente texto apresentará algumas reflexões a respeito do direito na globalização mundial, especialmente a partir do início do século XXI, não olvidando do papel do hermeneuta sistemático neste especial contexto histórico.

Não obstante o fato de a globalização econômica ser um processo que espraiou efeitos [até deletérios, é bem de ver] a vários setores [social, político, comportamental, cultura etc.], inclusive no âmbito interpessoal, o direito certamente não fica imune [nem sequer poderia] a esse grande e complexo fenômeno(1). Sem qualquer sombra de dúvida, o pensamento jurídico e a forma de encarar o direito posto pelo Estado têm [ou deveriam ter] nova apresentação hodiernamente, e não podem pois permanecer estratificados, engessados, com o olhar do hermeneuta fulcrado no positivismo jurídico do século XVIII, sendo que em tal época o subsistema [do direito] era fechado. Ora, se na Idade Média o direito brotava do seio da sociedade, hoje, na chamada modernidade [ou pós-modernidade], é ele posto [ou imposto de cima para baixo] pelo Estado, sendo que aqui não há lugar para discutir acerca de palpitante tema. Mas não menos certo desde logo afirmar que esse direito posto pelo Estado nem sempre representa, de fato, aquilo que almeja a sociedade moderna [ou pós-moderna](2); nem sempre a produção legislativa no Brasil é minimamente razoável para conferir a almejada estabilidade da ordem social, por exemplo; nem sempre as leis conferem a não menos almejada segurança jurídica.

Cabe, nesse passo e sem qualquer pretensão de enredar para especulações outras, apresentar apenas e tão-somente algumas reflexões [deveras singelas, é bem de ver] a respeito do modo de produção do direto no âmbito da globalização econômica, na medida em que se trata de relevantíssimo e palpitante tema.

A globalização econômica nada mais é do que um processo de profunda integração mundial nos campos econômico, social e cultural, entre os países componentes do chamado planeta terra, isso dito de uma forma bastante singela. A seu turno, Niklas Luhmann adverte que a globalização econômica fez com que surgisse uma sociedade mundial e que existe desenvolvimento global desequilibrado(3). Ainda, há a acirrada e inexorável competitividade de empresas transnacionais, e o que importa é a grande produtividade e a busca pelo lucro [talvez desenfreado], sendo que as pequenas e médias empresas acabam sendo retiradas [quase que totalmente] do mercado competitivo, de forma voluntária ou compulsória [aqui leia-se, por exemplo, pedido de falência]. Como dito, a globalização correu de forma avassaladora no final do século XX [especialmente a contar da década de 1980], com grande revolução tecnológica, notadamente nas áreas das comunicações e eletrônica. Mas também não se pode olvidar que tal processo teve início desde as primeiras navegações, desde os primeiros descobrimentos dos povos.

Nesse passo, sinala François Chesnais que o adjetivo global surgiu no começo dos anos 80, nas grandes escolas americanas de administração de empresas, as célebres ?business management scholls? de Havard, Columbia, Stanford etc. Foi popularizado nas obras e artigos dos mais hábeis consultores de estratégia e marketing(4). Então, a chamada cultura de massa faz parte do fenômeno capitalista, resultado direto do pós-guerra [2.ª guerra mundial], ou mesmo resulta da revolução no campo tecnológico.

Mas, de fato, onde se insere o direito nesta contextura globalizante pós-moderna?

Em notável e inequecível conferência(5), o jurista italiano Paolo Grossi assim fez constar: a paisagem jurídica da modernidade é simples, alias simplicíssima. Com o imediato esclarecimento de que a simplicidade é fruto de uma drástica redução, que a complexidade própria a toda ordem jurídica foi obrigada a contrair-se em um cenário onde atores são unicamente os sujeitos individuais de um lado, o macro-sujeito político, de outro, o micro-sujeito privado. A sociedade, na globalidade e complexidade, está ali e não poderia deixar de estar, mas resta como um pano de fundo inerte do qual se tirou toda possibilidade de manifestar-se e de exprimir-se juridicamente; à sociedade resta uma emaranhado de fatos brutos que não têm, sozinhos, a força para se tornar direito sem o auxílio do micro-sujeito privado no seu âmbito negocial ou do macro-sujeito público no seu âmbito normativo geral. Sem qualquer sombra de dúvida, as palavras do pensador marcaram com tinta indelével o coração de todos aqueles que tiveram a oportunidade [e o privilégio, por assim dizer] de ouvir sua conferência.

De fato, enquanto restar mantido o excessivo formalismo processual, o qual até mesmo pode evitar uma efetiva atuação jurisdicional, devido a um exacerbado rigorismo no que diz com a aplicação da lei [que é somente mais uma fonte do direito]; enquanto não se avistar a clareira referida por Lênio Streck; enquanto o jurista estiver adstrito à Síndrome de Abdula referenciada pelo mesmo Streck, certamente que o jurista ficará engessado, nos exatos moldes propostos pelo Iluminismo.

Ainda, e para rematar esse passo, caberá ao construtor do direito, sim, construtor, e não operador do direito, estar devidamente preparado para lidar com conflitos não mais individuais, mas sim transindividuais, preparação essa que nem sempre ocorre nos bancos das faculdades.

Tal como o pensador Michel de Montaigne, o hermeneuta pós-moderno, por assim dizer, não conta seus empréstimos, pesa-os(6), sendo essa a real exigência a fim de que se possa repensar o direito como verdadeira linguagem.

Notas:

(1) Por todos: FARIA, José E. O Direito na Economia Globalizada. 1.ª edição, 4.ª tiragem. São Paulo:Malheiros Editores, 2004.

(2) A propósito: GRAU, Eros R. O Direito Posto e o Direito Pressuposto. 3.ª edição. São Paulo:Malheiros Editores, 2000.

(3) Sociologia do Direito II. Rio de Janeiro:Edições Tempo Brasileiro, 1985, p. 157.

(4) A mundialização do capital. São Paulo: Xamã VM Editora, 1996, p. 23.

(5) Sede da Ordem dos Advogados do Brasil Curitiba, no dia 12/9/2007. Conferência de abertura do III Congresso brasileiro de história do direito, evento promovido pelo Instituto Brasileiro de História do Direito.

(6) Os Ensaios. Livro II. 2.ª edição. São Paulo:Martins Fontes, 2006, p. 115. Tradução: Rosemary Costhek Abílio. Ver também o texto original: Les Essais. Paris:Quadriage, 2004, p. 408 [edição conforme texto do exemplar de Bordeaux, por Pierre Villey, sob direção e prefácio de V.-L. Saulnier].

Carlos Roberto Claro é especialista em direito empresarial; professor assistente de direito societário e falimentar do Centro Universitário Curitiba; mestrando em direito empresarial pela mesma instituição de ensino, e membro do American Bankruptcy Institute (USA)

Voltar ao topo