O direito à imagem é atributo da personalidade e erigido a direito fundamental pela Constituição Federal. Além de ser um atributo (imagem-atributo), pode representar a própria identidade da pessoa, o que se designa de imagem-retrato, costumeiramente representada por fotografias, pelo cinema ou pela televisão, na sua forma publicitária, comercial, artística.

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Como direito fundamental de personalidade, o direito à imagem detém características, limitações e tutelas específicas. O dano que pode ser causado à imagem irradia reflexos na ordem moral, familiar, social e profissional da vítima, sendo de extrema relevância jurídica a sua proteção.

Assim, o que o direito à imagem representa e como é tutelado? Noções gerais sobre os direitos humanos, fundamentais e da personalidade são pressupostos para o estudo do direito à imagem.

Em síntese, os direitos humanos estão relacionados mais ao plano internacional e independem de previsão na ordem jurídica, por isso estão atrelados aos denominados direitos naturais; enquanto os direitos fundamentais são positivados nas Constituições e erigidos a essa categoria dada à sua importância para a manutenção da vida em sociedade, razão pela qual também são conhecidos por liberdades públicas.

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Os direitos da personalidade, por sua vez, são direitos fundamentais de natureza privada, por envolverem atributos garantidos constitucionalmente a cada pessoa em face da sociedade.

Portanto, os direitos da personalidade são atributos da pessoa. São, pois, a princípio, direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, oponíveis erga omnes.

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O direito à imagem é um dos direitos da personalidade, garantido pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5.º, X e XXVIII, “a’) e tutelado por leis infraconstitucionais, como o Código Civil (artigo 20).

A importância da imagem no mundo contemporâneo traduz-se pela evolução da tecnologia e dos meios de comunicação. Aquela determinada imagem física identifica uma pessoa.

A imagem representa a pessoa e a apresenta aos demais membros da comunidade. A utilização da imagem por terceiro pode gerar prejuízos de diversas ordens ao sujeito de direito, surgindo, nesse ponto, sua relevância jurídica.

Como visto, a doutrina classifica a imagem em imagem-retrato e imagem-atributo. É a partir da concepção da imagem-retrato que a sociedade começa a perceber a importância do direito à imagem e a criar formas para a sua tutela, o que se identifica claramente com o surgimento da máquina fotográfica, com reprodução instantânea e fiel de uma determinada imagem.

Tal fenômeno se intensifica com o advento e maior acesso da população à máquina fotográfica digital. O direito à imagem possui as mesmas características dos direitos da personalidade, destacando-se quanto à disponibilidade, tendo em vista a prática da utilização da imagem como meio publicitário.

No entanto, essa disponibilidade deve ser regulada por contrato escrito, no qual o titular do direito autoriza o uso de sua imagem (determinando, inclusive, o objeto: olhos, rosto, pernas, etc.) para determinado fim específico (publicitário, comercial, divulgação de entidade ou de campanha, projeto). Além disso, na divulgação da imagem é proibida a prática de atos que lesionem a honra, a reputação, o decoro, a intimidade.

Dessa forma, o direito à imagem possui conteúdo duplo: material e moral, sendo que este é a proteção do interesse da pessoa e aquele é o direito à exploração econômica da imagem.

Também são destacados os conteúdos positivo e negativo. O primeiro traduz-se no direito de a pessoa aparecer quando desejar e o segundo consiste no reconhecimento à pessoa da possibilidade de impedir a divulgação de sua imagem.

Esses aspectos do direito à imagem, somados ao fato de ser ele um dos direitos da personalidade, levam ao direito à publicidade ou imagem comercial (right of publicity) e ao direito à intimidade (right of privacy).

Uma questão tormentosa na doutrina diz respeito à natureza jurídica do direito à imagem. O único ponto unânime está no reconhecimento do instituto como direito personalíssimo.

Existem diversas teorias sobre o tema (direito de propriedade, direito à intimidade, direito autoral, etc.). Uma possível solução para esse impasse seria a aceitação do direito à imagem como direito humano fundamental e de personalidade.

A tutela do direito à imagem envolve a dicotomia direito à informação versus direito à intimidade, principalmente quando a violação do direito atinge pessoas públicas, como artistas, políticos e jogadores de futebol.

Nesse contexto, é preciso entender que a pessoa pública nem sempre está no exercício de sua vida coletiva. Assim, quando estiver desfrutando sua vida particular, não poderá ter imagens divulgadas sem autorização.

Por outro lado, é importante atentar para o fato de que o direito à imagem é garantido para pessoas vivas e mortas. A doutrina também já admite a compatibilidade entre direito de personalidade e pessoa jurídica, bem como a existência de direito à imagem para coisas.

Especificamente sobre a tutela do direito à imagem, esta é tríplice: administrativa, penal e civil, incluindo-se medidas de cunho cautelar e inibitório, com vistas a evitar a ocorrência do dano, ou instrumentos com caráter condenatório (indenização por danos materiais e morais), quando o dano já ocorreu.

Portanto, quando se pensa em tutela do direito à imagem, esta deve ser sempre ponderada com outro direito fundamental, qual seja: o direito à informação. O grande dilema que a tutela do direito à imagem enfrenta diz respeito à sua imbricação com o direito à informação.

O delineamento entre um e outro direito é o desafio a ser enfrentado pelos operadores do direito. É fundamental a separação entre o que somente satisfaz a curiosidade do povo e o verdadeiro interesse público.

Além disso, é importante lembrar que uma pessoa pública não outorga procuração para ter sua imagem explorada a qualquer momento. A pessoa é pública no exercício de seu cargo (como os políticos) e da sua profissão (modelos, artistas), sendo que sua vida particular continua a ser privada.

É com base nesses parâmetros e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que se deve analisar a dicotomia direito à imagem versus direito à informação, com a distinção daquilo que é verdadeiramente interesse público.

Maria Cecilia Weigert Lomelino de Freitas Ahrens é analista judiciária do TRT-PR. Participante do Grupo de Pesquisa Tutela dos direitos de personalidade na atividade empresarial: os efeitos limitadores na constituição da prova judiciária (Prof. Dr. Luiz Eduardo Gunther Unicuritiba). Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2010). Graduada em Direito pela PUC-PR (2001) e com especialização em Direito Processual Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar (2003). marialfreitas@trt9.jus.br http://personalidadeprova.blogspot.com/