A pena de multa (I)

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As sanções disciplinares aplicadas pelo TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – consistem nas penas de censura, suspensão e multa, conforme previsto nos artigos 35 e 38 do Estatuto do Advogado.

O presente artigo, em sua primeira parte, propõe reflexão sobre a pena de multa, prevista no artigo 39 do mesmo Estatuto, porquanto seu uso, via de regra, não tem merecido a devida atenção no momento da dosimetria da pena.

As circunstâncias agravantes, examinadas no caso concreto e previstas no parágrafo único do artigo 40 do Estatuto, fornecerão parâmetros para a aplicação da pena acessória de multa que pode variar entre o valor de uma a dez anuidades exigidas pela OAB dos advogados nela inscritos.

Como dito, a detida reflexão sobre as circunstâncias agravantes deve ocupar lugar de destaque na dosimetria da pena.

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Neste sentido merece redobrada atenção do Julgador os dados contidos na ficha cadastral do advogado cujo conteúdo revela informações sobre sua trajetória profissional, dentre elas a existência de sanções disciplinares que podem, dependendo do caso concreto, levar à exclusão do advogado dos quadros da OAB, conforme previsto no artigo 38 do Estatuto.

A atenção também deve recair sobre o grau de culpa revelado pelo advogado no caso concreto e as conseqüências de seus atos perante a classe dos advogados, perante o seu cliente e perante a parte adversa.

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Quando a multa é aplicada no caso de ausência de prestação de contas, situação em que a pena de suspensão perdura até seu cumprimento (parágrafo 2.º do artigo 37 do Estatuto), entende-se que a multa também perdura no tempo, somando-se, ano a ano, até sua satisfação, na exegese do mesmo dispositivo.

O efeito pecuniário imposto pela multa certamente contribuirá para que o advogado melhor reflita sobre sua conduta profissional.

A comunicação dos fatos à autoridade competente (II)

Entre os tipos disciplinares previstos no Estatuto alguns deles repercutem na esfera criminal e, por isso, o Julgador tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, cumprindo, com esta iniciativa, o disposto no artigo 71 do Estatuto e no artigo 65 do Regimento Interno do TED.

A título de exemplo observa-se, com freqüência, que, em tese, a conduta de retenção abusiva de autos (inciso XXII do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista no artigo 356 do Código Penal; que a falta de cumprimento do dever de prestação de contas (inciso XXI do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista na hipótese do artigo 168 do Código Penal; que o ato de prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio( inciso IX do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista no artigo 355 do Código Penal; que o locupletamento à custa do cliente (inciso XX do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista no artigo 171 do Código Penal; que o ato de solicitar ou receber do constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta( inciso XVIII do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista nos artigos 332, 333 e 357 do Código Penal; que o ato de fazer, em nome do constituinte, sem autorização deste, imputação a terceiro de fato definido como crime( inciso XV do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista nos artigos 138, 139, 140 e 339 do Código Penal; que o ato de violar, sem justa causa, sigilo profissional ( inciso VII do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista no artigo 154 do Código Penal; que o exercício da profissão quando impedido( inciso I do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais.

O advogado, portanto, ao sofrer punição disciplinar poderá também estar sujeito a punição penal, daí a importância e a necessidade de permanente vigilância de seus próprios passos, tal como se extrai da sábia lição do jesuíta espanhol Baltazar Gracián: ?Comportar-se sempre como se fosse observado: Um homem atento percebe que é ou será visto. Sabe que as paredes têm ouvidos e que o que é malfeito acaba por ser conhecido. Mesmo quando está só, comporta-se como se estivesse à vista de todos, e sabe que tudo será conhecido?.

Notas: Gracián, Baltazar, A Arte da Prudência, Ed. Martin Claret, pg.138, verbete 297.

Paulo Afonso da Motta Ribeiro é advogado em Curitiba, mottaribeiro@terra.com.br e membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR.