A ética do advogado sob julgamento

As sanções disciplinares aplicadas pelo TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – consistem nas penas de censura, suspensão e multa, conforme previsto nos artigos 35 e 38 do Estatuto do Advogado.

O presente artigo, em sua primeira parte, propõe reflexão sobre a pena de multa, prevista no artigo 39 do mesmo Estatuto, porquanto seu uso, via de regra, não tem merecido a devida atenção no momento da dosimetria da pena.

As circunstâncias agravantes, examinadas no caso concreto e previstas no parágrafo único do artigo 40 do Estatuto, fornecerão parâmetros para a aplicação da pena acessória de multa que pode variar entre o valor de uma a dez anuidades exigidas pela OAB dos advogados nela inscritos.

Como dito, a detida reflexão sobre as circunstâncias agravantes deve ocupar lugar de destaque na dosimetria da pena.

Neste sentido merece redobrada atenção do Julgador os dados contidos na ficha cadastral do advogado cujo conteúdo revela informações sobre sua trajetória profissional, dentre elas a existência de sanções disciplinares que podem, dependendo do caso concreto, levar à exclusão do advogado dos quadros da OAB, conforme previsto no artigo 38 do Estatuto.

A atenção também deve recair sobre o grau de culpa revelado pelo advogado no caso concreto e as conseqüências de seus atos perante a classe dos advogados, perante o seu cliente e perante a parte adversa.

Quando a multa é aplicada no caso de ausência de prestação de contas, situação em que a pena de suspensão perdura até seu cumprimento (parágrafo 2.º do artigo 37 do Estatuto), entende-se que a multa também perdura no tempo, somando-se, ano a ano, até sua satisfação, na exegese do mesmo dispositivo.

O efeito pecuniário imposto pela multa certamente contribuirá para que o advogado melhor reflita sobre sua conduta profissional.

A comunicação dos fatos à autoridade competente (II)

Entre os tipos disciplinares previstos no Estatuto alguns deles repercutem na esfera criminal e, por isso, o Julgador tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, cumprindo, com esta iniciativa, o disposto no artigo 71 do Estatuto e no artigo 65 do Regimento Interno do TED.

A título de exemplo observa-se, com freqüência, que, em tese, a conduta de retenção abusiva de autos (inciso XXII do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista no artigo 356 do Código Penal; que a falta de cumprimento do dever de prestação de contas (inciso XXI do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista na hipótese do artigo 168 do Código Penal; que o ato de prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio( inciso IX do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista no artigo 355 do Código Penal; que o locupletamento à custa do cliente (inciso XX do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista no artigo 171 do Código Penal; que o ato de solicitar ou receber do constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta( inciso XVIII do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista nos artigos 332, 333 e 357 do Código Penal; que o ato de fazer, em nome do constituinte, sem autorização deste, imputação a terceiro de fato definido como crime( inciso XV do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista nos artigos 138, 139, 140 e 339 do Código Penal; que o ato de violar, sem justa causa, sigilo profissional ( inciso VII do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista no artigo 154 do Código Penal; que o exercício da profissão quando impedido( inciso I do artigo 34 do Estatuto) tem tipicidade prevista no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais.

O advogado, portanto, ao sofrer punição disciplinar poderá também estar sujeito a punição penal, daí a importância e a necessidade de permanente vigilância de seus próprios passos, tal como se extrai da sábia lição do jesuíta espanhol Baltazar Gracián: ?Comportar-se sempre como se fosse observado: Um homem atento percebe que é ou será visto. Sabe que as paredes têm ouvidos e que o que é malfeito acaba por ser conhecido. Mesmo quando está só, comporta-se como se estivesse à vista de todos, e sabe que tudo será conhecido?.

Notas: Gracián, Baltazar, A Arte da Prudência, Ed. Martin Claret, pg.138, verbete 297.

Paulo Afonso da Motta Ribeiro é advogado em Curitiba, mottaribeiro@terra.com.br e membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR.

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