A efetividade da prestação jurisdicional através das súmulas vinculantes, da relevância dos recursos ao STF e da informatização dos processos

Mais três leis recentemente sancionadas pelo Presidente Lula e publicadas no Diário Oficial da União (em 20/12/06) estão prestes a entrar em vigor. Tratam-se das Leis sob n.os 11.417/06, 11.418/06 e 11.419/06, as quais instituíram, respectivamente, as súmulas vinculantes, a necessidade de relevância social (repercussão geral sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa) para ingresso com Recurso Extraordinário (os quais são julgados pelo STF) e a plena informatização do processo judicial.

A utilização destas inovações legislativas pelas três esferas do Poder Público deverá provocar uma ampla reforma no Poder Judiciário, visando não só a agilidade no julgamento dos processos, mas também fazendo coro com o anseio da sociedade pela segurança e coerência jurídica no julgamento de casos idênticos.

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou recentemente que a utilização conjunta destas inovações legislativas pode reduzir em até 80% as demandas na Justiça Federal. Isso porque as súmulas vinculantes alcançam não só os juízes, mas também o Poder Público na esfera administrativa (maior litigante no Judiciário brasileiro), evitando, dessa forma, milhares de processos envolvendo a União Federal pela correta aplicação da ferramenta em questão.

O STF já está editando as novas súmulas com efeitos vinculantes, haja vista que as súmulas até então existentes não possuem o efeito vinculativo, devendo, para tanto, ocorrer nova edição para aprovação por decisão de 2/3 dos ministros integrantes do STF. A Lei sob n.º 11.417/06 determina ainda que só poderão propor a edição, revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes o Presidente da República, o procurador-geral da União, o Conselho Federal da OAB, o Congresso Nacional, o defensor público-geral da União, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, mesa da Assembléia ou Câmara Legislativa, governadores estaduais e os Tribunais.

Contra a decisão judicial que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhes vigência ou aplicá-lo indevidamente, caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Na esfera administrativa, o uso da reclamação ao STF somente será admitido após o esgotamento das vias administrativas para impugnação do ato violador da súmula vinculante.

Já o impedimento da interposição de recursos extraordinários para temas que não possuem repercussão geral irá desafogar diretamente os ministros do STF, os quais são responsáveis, individualmente, por aproximadamente dez mil processos todos os anos, ao passo que o normal seria que julgassem algo em torno de mil processos por ano cada um. De acordo com a Lei sob n.º 11.418/06, esta nova sistemática aplica-se apenas aos recursos interpostos após a vigência desta Lei, não atingindo os milhares de recursos que já estão tramitando perante os Tribunais Estaduais e Superiores.

Por fim, a Lei sob n.º 11.419/2006, que trata da informatização dos processos no Judiciário, também entrará em vigor em março de 2007, permitindo que todo o trâmite processual seja feito de forma virtual, desde o protocolo da ação com utilização de assinatura eletrônica, a intimação ou citação das partes e dos procuradores por meios eletrônicos, até a interposição de recursos e a obtenção da respectiva decisão. Assim, o protocolo das peças dispensará a intervenção do cartório ou da secretaria judicial, fazendo com que o advogado não precise se deslocar do seu escritório para realizar a maior parte dos atos processuais.

Ainda, para adequação dos procedimentos judiciais ao processo eletrônico, até mesmo os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos com garantia de origem e de seu signatário serão considerados originais para os efeitos legais, desde que não haja impugnação da parte adversa. Estas inovações tecnológicas já vêm sendo empregadas com grande sucesso nos Juizados Especiais Federais de todo o país e estão sendo introduzidas em diversos Tribunais Estaduais e Superiores.

Como se observa, a reforma do Judiciário iniciada em 2004 pela emenda constitucional n.º 45/2004 vai tomando forma e se aprimorando com as recentes publicações legislativas que visam não só alterar e adequar a estrutura do Judiciário, como também oferecer métodos e procedimentos rápidos e eficazes para que o cidadão possa obter a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Certamente o ritmo destas mudanças não é de todo satisfatório, mas se levarmos em consideração que o processo de redemocratização nacional possui pouco mais de duas décadas e que a Constituição da República completou apenas 18 anos (dia 5/10/2006), estas mudanças certamente reafirmam a importância do exercício da função jurisdicional para o crescimento sustentável do país.

Guilherme Borba Vianna é advogado, especialista em Direito Processual Civil, especialista em Direito Societário, mestrando em Direito Econômico e Social.

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