O ensino jurídico no nosso país acha-se submetido a pelo menos três crises: (a) científico-ideológica, (b) político-institucional e (c) metodológica.

A primeira relaciona-se com o equivocado paradigma científico do qual se parte. Necessitamos na atualidade (cada vez mais) conhecer os dois ordenamentos jurídicos vigentes, o constitucional e o legal (que por sinal, com freqüência, são antagônicos). Nas faculdades, entretanto, em geral (há exceções honrosas), ensina-se só metade do que devemos aprender (a perspectiva positivista legalista do Direito e dos direitos).

Isso decorre do pensamento do Estado Moderno, da revolução francesa, do código napoleônico, onde reside a origem da confusão entre lei e Direito; os direitos e a vida dos direitos valeriam pelo que está escrito (exclusivamente) na lei; quando o correto é reconhecer que a lei é só o ponto de partida de toda interpretação (que deve sempre ser conforme a Constituição).

A lei pode até ser, também, o ponto de chegada, mas sempre que conflita com a Carta Magna, perde sua relevância e primazia, porque, nesse caso, devem ter incidência (prioritária) as normas e os princípios constitucionais. A lei, como se percebe, foi destronada. Mesmo porque, ao contrário do que pensava Rousseau, o legislador não é Deus e nem sempre representa a vontade geral, ao contrário, com freqüência atua em favor de interesses particulares (ou mesmo escusos).

Primeira conclusão: o ensino jurídico no terceiro milênio não pode continuar ancorado na ideologia científica (estatalista e legalista) do século XVIII.

Do ponto de vista político-institucional a crise não é menos profunda. Faculdade de Direito deveria ser o lugar apropriado para o aluno aprender a pesquisar, raciocinar, compreender e, sobretudo, argumentar, redigir arrazoados etc. No entanto, está se mercantilizando vergonhosamente. Em qualquer esquina -dizem- acha-se uma delas. Exagero à parte, certo é que temos (já) quase 450 cursos em funcionamento no país e o Ministério da Educação agora está pretendendo reduzi-los para três anos, com abrandamento das exigências curriculares – veja a crítica pertinente de Carlos Miguel Aidar, Folha de S. Paulo de 4.7.02, p. A3).

Já não é, portanto, e o será menos ainda em breve, o lugar onde se conquista uma profissão ou onde se tem garantia de emprego. Nada mais disso é verdadeiro, salvo em algumas pouquíssimas ilhas de exuberância acadêmica. Se você acha hoje chocante recomendar a alguém que faça escola de datilografia, saiba que algumas faculdades ainda são desse tempo. Na era digital já não se pode ensinar analogicamente!

Com raras exceções, as faculdades estão se transformando (simplesmente) num degrau obrigatório para se conquistar um diploma. Mas ser diplomado não significa ser capacitado. Somente 19% dos bacharéis estão passando no exame da Ordem dos Advogados. Menos de 1% dos inscritos estão sendo aprovados nos concursos da magistratura e do ministério público (cf. Folha de S. Paulo de 6.7.02, p. A2).

Segunda conclusão: durante o período escolar, enquanto alguns fazem de conta que ensinam, outros fazem de conta de aprendem. O governo, por sua vez, faz de conta que fiscaliza (com seus provões) e as instituições (em geral) fazem de conta que são fiscalizadas, que contam com uma biblioteca atualizada etc.. Quem assim procede vive uma ficção (enganosa). As drásticas conseqüências de tudo isso pronto aparecem e o dia do desespero não tarda! O aluno, depois de diplomado, ao cair “na real” (!), sente-se vítima de um engodo.

Mas é preciso reconhecer que muitas vezes esse engodo foi bilateral (há também vítimas ávidas por vitimização). Durante cinco anos muitos alunos enganaram os outros (pais, parentes etc.) e, principalmente, enganaram-se a si mesmos (às vezes, até comprando pela internet o trabalho final de conclusão do curso – cf. Folha de S. Paulo de 1.7.02, p. C12). Mas chega o dia em que ele tem que definir seu destino, sua profissão, seu futuro e, agora, não tem como enganar ninguém mais. Esse é o dia do desespero e também o dia de começar o jogo (da vida) para valer! É o momento de procurar sérios cursos de extensão universitária e fazer cinco anos em um.

A terceira crise do ensino jurídico no Brasil está relacionada com a (total e absoluta) falência do método clássico de ensino, que padece de muitas anomalias.

Esse ensino vem respaldado por currículos repletos de informações, de teorias e de princípios científicos (em tese úteis e até interessantes) mas que no dia-a-dia da faculdade não são ministrados. E quando ministrados não são devidamente aprendidos (senão decorados). E o que é aprendido (decorado) não é usado (porque não se aprende fazendo learning doing; aprende-se para depois saber fazer).

A velha concepção, em suma, é a seguinte: primeiro adquirir conhecimentos, para depois aprender a usá-los. Primeiro a sistematização de tudo, depois a problematização. Primeiro a teoria, depois a prática. Esse método de ensino está completamente equivocado!

Aliás, a faculdade que continua nele ancorada está com os dias contados (em termos de reputação), porque está colocando na rua toneladas de bacharéis subinformados (nada ouviram sobre coisas importantes) ou super(mal)informados (ouviram falar de muitas teorias, mas pouco uso sabem fazer delas).

É o bacharel “hipo” (hipoinformado, hipocapacitado etc.) ou “Vasa”(cf. Cláudio de Moura Castro, em Veja de 29.5.02, p. 22, que nos recorda a seguinte passagem histórica: “O rei Gustavo Adolfo da Suécia, para defender-se de seus inimigos, decidiu criar o mais poderoso navio de guerra. Importou os melhores construtores navais, e os cofres públicos foram sangrados para produzir um barco invencível. Mas o rei o queria ainda mais invencível e mandou instalar mais um deque superior, com mais peças de artilharia. O navio, com o nome de Vasa, enfunou as velas em 1628 e, sob um vento suave, singrou a baía de Estocolmo. Mas, subitamente, apenas deixando o porto, vira e afunda. Era instável, pelo excesso de canhões e pela falta de lastro”).

Professores e faculdades, na atualidade, se querem sobreviver, têm que saber desenvolver competência, que “é a capacidade do sujeito de mobilizar recursos cognitivos visando a abordar uma situação complexa” (Vasco Pedro Moretto, Justilex ano 1, n.º 4, abril/2002, p. 69).

O novo método de ensino deve partir da situação complexa para em seguida escolher os meios (os conteúdos, as teorias, as leis, os princípios etc.) adequados para sua abordagem e solução. Como se vê, é preciso inverter a crença convencional de que devemos primeiro adquirir conhecimentos para depois usá-los.

Terceira conclusão: learning-doing, isto é, aprender fazendo, aprender a partir de situações concretas. Nenhum ensino pode mais pretender só transmitir informações: deve também desenvolver em cada aluno competência, que é a habilidade para enfrentar situações complexas.

A distância (abismal) entre a provecta metodologia do ensino jurídico e a realidade fica mais do que evidenciada quando vemos a artificialidade de muitos dos problemas jurídicos enfocados em salas de aula ou em concursos públicos. Aliás, já a forma bizarra e grotesca de apresentação deles (Semprônio tinha inequívoca intenção de matar Caio, que morava na Tanzânia em companhia de um bebê de proveta chamado Tício, que nasceu no mesmo dia que Mélvio…) revela o quanto se afastam da vida comum dos mortais.

Um último e delicado problema do ensino jurídico reside na precaríssima formação do professor: ser juiz, advogado ou promotor, ainda que titulado (doutor ou mestre), não significa nenhuma garantia de ser bom professor.

Quarta conclusão: bom professor hoje (especialmente em cursos de graduação ou de extensão universitária) é o que parte da definição de um problema concreto, reúne tudo quanto existe sobre ele (doutrina, jurisprudência, estatísticas etc.) e transmite esses seus conhecimentos com habilidade (que requer muito treinamento), em linguagem clara, direta, objetiva e contextualizada, direcionando-a (adequadamente) a cada público ouvinte. Além de tudo isso, ainda é fundamental administrar o controle emocional (leia-se: deve estar motivado para transmitir tudo que sabe, a um aluno que deve ser motivado para aprender).

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP e diretor-presidente do IELF – Instituto de Ensino Jurídico professor Luiz Flávio Gomes (www.ielf.com.br). E-mail:

falecom@luizflaviogomes.com.br
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