A compensação da CPMF

Para aqueles contribuintes que terminaram o ano acreditando estarem livre de uma parcela da carga tributária, já que a prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) foi rejeitada, há uma ingrata notícia: a perda desses valores será compensada com o aumento de outros tributos.

De fato, para não perder tempo, o Governo Federal, utilizando uma brecha legal, editou no início deste ano o Decreto n.º 6339/08, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e a Medida Provisória (MP) 416/08, que provoca o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No caso do IOF, o aumento será de 0,38% com limite de 3% ao ano e atingirá principalmente as pessoas físicas e jurídicas que realizarem operações de crédito. Por se tratar de um imposto que objetiva a regulação da economia (imposto extra fiscal), o IOF pode ter sua alíquota alterada por um simples decreto que começa a vigorar na data de sua publicação. A decisão resultou numa alíquota final de 3,38% ao ano.

O IOF incide sobre quatro tipos de operações: crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários. Dessas modalidades, as três primeiras passaram por alterações. Uma das maiores diferenças está na alíquota do IOF incidente sobre operações para a pessoa física, que passou de 1,5% ao ano para 3% ao ano, ou seja, de 0,0041% ao dia para 0,0082% ao dia. Além dessa alíquota, a pessoa física contribuinte terá ainda uma alíquota adicional de 0,38%.

Para os empresários, a grande mudança está na remessa de lucros ao exterior. Operações de câmbio que antes eram isentas (alíquota zero), agora passarão a apresentar alíquota de 0,38%.

Já no caso da CSLL, há um aumento da alíquota de 9% para 15%. Esse aumento será aplicável apenas para o setor financeiro, atingindo principalmente as instituições financeiras bancárias, corretoras de câmbio e valores mobiliários, administradoras de cartões de crédito e cooperativas de crédito. Essas alterações passam a valer contados 90 dias da publicação da Medida Provisória n.º 416/08, em 3/1/2008.

Essa MP altera ainda a alíquota da CSLL aplicada em operações de importação de alguns setores, como o têxtil e de confecção, entre outros. Nesses casos, as alíquotas que eram fixadas em porcentagens (ad valorem) deverão ser calculadas por um valor monetário específico (ad rem), devendo ainda aguardar norma regulamentadora para entrar em vigor.

Conforme estudos, o aumento da carga tributária deve gerar uma arrecadação de cerca de R$ 10 bilhões. Embora o Governo Federal tenha se apressado em buscar compensações para compensar o prejuízo com o fim da CPMF, já existem ações ajuizadas para discutir esses decretos. O partido Democratas (DEM) ajuizou duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que discutem a constitucionalidade dessas normas Adin 4002 (IOF) e 4003 (CSLL). A tendência é que outras ações sejam propostas, tanto diretamente ao Supremo Tribunal Federal como individualmente por aqueles contribuintes que sofrerem um aumento considerável nas suas operações.

Os argumentos que podem ser sustentados no caso do IOF seriam a duplicidade na imposição desse tributo e o tratamento desigual destinado às pessoas físicas em comparação com as jurídicas, o que acarretaria lesão ao princípio constitucional da isonomia. Argumenta-se ainda que, embora o IOF possa ter suas alíquotas majoradas por meio de um mero decreto presidencial, não apresenta esse imposto função arrecadatória e sim regulatória da economia, o que implica no aumento indevido de suas alíquotas.

No caso da CSLL, entende-se que embora se trate de uma contribuição social recolhida trimestralmente, para a sua cobrança deve-se avaliar o período anual como um todo. Desse modo, apenas poderia ser cobrada a partir de 2009, usando como ano base 2008.

Paula Maranhão de Aguiar Bove é advogada tributarista do escritório Correia da Silva Advogados e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC). paula.bove@correiadasilva.com.br

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