A comissão do STF e as eleições nos tribunais

Segundo notícias estampadas no site Conjur e no jornal Diário de Notícias, o culto e preparado ministro do STF, Ricardo Lewandowski, revelou que a Suprema Corte formou comissão integrada por ele,pela d. presidente Ellen Gracie, mais os ilustres ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes para rever alguns artigos da Loman, em especial, o artigo 102, da citada lei.

Por certo que o STF sabe o que faz, mas, no caso,esta revelação me deixou deveras intrigado porque não consegui compreender o resultado prático dessa iniciativa.

Fiquei eu, então, matutando.

1. Como alertou o próprio ministro Lewandowski, a reunião da comissão não será tão breve em face do considerável acúmulo de trabalho.

2. As eleições no TJSP para as funções diretivas dar-se-ão ao fim do ano.

3. O Excelso Pretório não precisa de uma comissão administrativa para examinar a Loman posto que os ministros, devido à presunção de notável saber jurídico, requisito exigido para se alcançar o inexcedível cargo, estão mais que meritoriamente qualificados para dizer que os artigos 93, XI; 96, I, a; 99; e 125 e § 1.º, todos da Constituição Federal, puseram a dita lei no arquivo da história da ditadura.

3. Por outro lado, por mais de uma vez o STF declarou vigente a Loman, sendo recente a decisão relatada pelo ministro Cezar Peluso que anulou eleição no TRF-3.ª Região por descumprimento do artigo 102, da citada lei; inclusive está de posse deste culto ministro, há mais de três meses, mandado de segurança impetrado por 17 desembargadores de São Paulo versando especificamente sobre a autonomia e independência administrativa dos Tribunais estaduais. Anote-se que 4 votos já foram favoráveis aos impetrantes!

Mas muito mais intrigado fiquei quando o douto ministro Lewandowski afirmou: ?Sempre tive uma perspectiva democrática sobre o assunto e acho que os juízes mais jovens, com mais agilidade, devem participar das eleições? (Diário de Notícias p.6 14/8/07).

1. Nem todo jovem é ágil, como nem todo velho é vagaroso.

2. Nem todo primeiro da lista de antiguidade de um Tribunal necessariamente também é o mais idoso.

3. Democracia é o regime político adotado pela CF de 1988. Logo, democrata ou não, todo juiz, ainda mais da Suprema Corte, tem de obedecer ao regime político constitucional determinado. Os artigos 93, XI; 96,I, a; 99; e 125 e § 1º, todos da Constituição Federal resguardam exatamente ao Estado republicano, federativo e democrático.

4. Em São Paulo são 360 desembargadores que integram o Tribunal Pleno e com máxima competência constitucional para organizar e administrar o Tribunal de Justiça (e 93, inciso XI, artigo 96, inciso I da CF).

5. Portanto, se individualmente todos os desembargadores integrantes do Tribunal Pleno tem competência máxima jurisdicional e administrativa, como ter dúvida sobre a vigência da Loman, especialmente sobre o artigo 102, a ponto de ser instituída uma alta de comissão de estudos dentro do próprio STF?

Realmente é histórica, inusitada e deveras intrigante a instituição de uma comissão administrativa para estudar a constitucionalidade de uma lei vencida pela história e que só foi promulgada porque a ditadura havia antes fechado o Congresso Nacional.

Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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