A arbitragem como solução alternativa de resolução de conflitos

A arbitragem no Brasil recebeu novo delineamento a partir da Lei n.º 9.307/96, a qual introduziu apreciáveis inovações, consagrando um sistema de justiça privada que, em momento algum, interfere na constitucionalidade do acesso à administração da justiça pública.

A norma jurídica que regulamenta a arbitragem tem como aspecto principal o fato de permitir que as partes envolvidas num conflito de interesses patrimoniais escolham uma pessoa de confiança de ambas, denominado árbitro, para dirimir a disputa, sem necessidade de se socorrerem do poder judiciário, submetendo-se ao ônus que esta última alternativa pode acarretar. Esta nova modalidade de acesso à justiça e de solução de litígios surge na ordem jurídica como alternativa para a decisão de determinados tipos de demandas, consagrando o princípio da disponibilidade das partes sobre a justiça material dos seus bens. O exercício da arbitragem extrajudicial passa pelo exercício da mediação, condição necessária para que o árbitro proceda à negociação do mérito da justiça material das partes.

As partes, então, que desejarem ver seus conflitos de interesses, ressalte-se, patrimoniais e disponíveis, solucionados, devem firmar uma convenção de arbitragem, via cláusula compromissória, contratada anteriormente ao eventual litígio, ou através do compromisso arbitral, que é firmado quando surge a controvérsia.

Trata-se do princípio da autonomia da vontade sendo colocado em evidência num país onde o acúmulo de processos no judiciário acaba gerando uma série de problemas e dificuldades para todos que dele necessitam de fato. As partes podem estipular o rito a ser seguido pelos árbitros, observando, entretanto, os princípios processuais do devido processo legal.

Ao término, a decisão produz entre os litigantes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, uma vez serem os árbitros juízes de fato e de direito reconhecidos pela lei, sem que haja possibilidade de recursos.

Diversos são os pontos favoráveis na sua adoção, entre eles, a celeridade da decisão, cujo prazo legal máximo é de seis meses; menor custo para as partes em função da sua maior rapidez na solução do litígio; sigilo, pois que estará a questão restrita apenas às partes, diferentemente do que ocorre no poder judiciário, onde as empresas acabam muitas vezes tendo sua imagem maculada pelas questões que procuram dirimir. Não bastasse isso, existe a possibilidade do árbitro decidir com base na equidade, buscando a justiça no caso concreto através da negociação, mediação e conciliação entre as partes. Outrossim, de acordo com a nova regulamentação legal, a lei da arbitragem garante às partes a ampla defesa e o contraditório e, por fim, não afasta totalmente o judiciário do procedimento, sendo possível este intervir e decidir quando surgem incidentes no curso do processo, bem como sobre eventual irregularidade formal da sentença arbitral, além de ser o responsável pela execução coativa da decisão. Um ponto desfavorável que não podia nos escapar aqui seria em relação a execução da sentença arbitral, a qual continua a dar-se na esfera judicial, o que nos faz pensar ter o legislador perdido a oportunidade de otimizar ainda mais o instituto, já que sua pretensa agilidade acaba sendo relativizada nos casos em que não há o cumprimento voluntário pela parte que perdeu a demanda.

Ana Marina Nicolodi é mestre pela Universidade de Coimbra-Portugal, professora de Direito Civil e Empresarial na Faculdade Unibrasil.

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