Luiz Kignel

70 anos: regime da separação obrigatória de bens

A Lei n.º 12.344/10, que eleva de 60 para 70 anos a idade para a qual se impõe o regime da separação obrigatória de bens, vem gerando polêmica quanto aos limites da intervenção do poder estatal na vida do cidadão.

Na virada do Século XXI, onde todas as liberdades possíveis parecem ter sido alcançadas pelo brasileiro, é de se reconhecer que seja retrógrada uma lei que, na contramão do senso comum, impõe restrições à liberdade de convencionar o regime de bens de um casal quando um deles já contar com determinada idade. Tal imposição tornar-se-ia ainda mais equivocada nos dias atuais onde, ao contrário do passado, as pessoas com mais de 60 anos seguem trabalhando, aptas e capazes para o mercado registre-se, por vezes até indispensáveis e na sua vida pessoal ainda casam, têm filhos e são felizes. Portanto, ao invés de elevar a idade de 60 para 70 anos, o justo seria abolir por completo essa abominação jurídica. Feitas essas alegações dentro do escopo do cidadão comum, estou plenamente de acordo. Qualquer restrição à liberdade deve ser espancada.

Todavia, do ponto de vista da proteção à família em seu sentido coletivo e não individual a lei tem enorme valia. E só sabe apreciá-la aqueles que já vivenciaram algo muito próximo.

Divergindo respeitosamente de várias manifestações de outros profissionais do Direito, entendo que tão necessário quanto elevar a idade para 70 anos, é manter a exigência da separação obrigatória de bens após essa nova faixa de idade. Aos mais afoitos, me permitam justificar essa posição.

O ser humano não se torna incapaz nem aos 60, tampouco aos 70 anos. Segue uma pessoa produtiva, capaz de novos desafios profissionais e, certamente, apta sentimental e fisicamente para amar e ser amada. Tudo isso é belo até o momento que recebemos em nosso escritório casos concretos onde determinados cidadãos, picados pelo cúpido com uma flecha de mão única (porque só alcança uma das partes), são capazes de atos que apenas aos apaixonados é permitido. Quando fazemos isso aos 20 anos de idade, nos permitimos arriscar. Quando fazemos isso aos 70 anos de idade, talvez exista algo a mais que deva ser ponderado.

Não devemos julgar o cabimento das leis apenas pelo nosso senso comum, mas também pelo que determinada norma jurídica servirá para proteger os incautos do tão conhecido “golpe do baú”, um termo tão antigo para uma situação tão presente. E é preciso dizer que nada impede que um cônjuge faça ao outro determinadas liberalidades materiais, sem que isso se torne uma transferência automática de patrimônio.

Sem pretender generalizar, e longe de inadvertidamente afirmar que toda relação com idades díspares se configure um ilícito, lembro da lição do ensaísta Bernard Shaw que dizia: “Há duas tragédias na vida. Uma é não fazer o que o coração deseja. A outra é fazer!”.

Luiz Kignel é advogado especialista em Direito de Família e Sucessão Empresarial; e Professor Convidado do Curso de Empresas Familiares da Fundação Getulio Vargas GVPEC e Professor convidado da GVLaw Especialização.

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