TRF limita exigência de carteira da OMB de músicos no Paraná

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu na última semana, por unanimidade, impedir a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), através do Conselho Regional do Estado do Paraná, de exigir a inscrição profissional dos músicos paranaenses que não possuem curso superior na área, não dão aulas ou não integram orquestras. Com a decisão, os artistas que não preenchem os requisitos acima ficam liberados de portar a carteira da entidade e de pagar anuidades e taxas.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública na 11ª Vara Federal de Curitiba contra a exigência da carteira, imposta pela OMB a todos os artistas que executam atividades relacionadas à música e que se apresentam em público. Segundo o MPF, os artigos 16, 18 e 28 da Lei 3.857/60 (que regulamenta a profissão e dá sustentação à atuação do Conselho) estariam afrontando a liberdade de expressão da atividade artística prevista no artigo 5º da Constituição Federal (CF). Em fevereiro de 2001, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido.

Contra a sentença, o MPF apelou ao tribunal. Na última terça-feira (20/5), o caso foi julgado pela 3ª Turma, que concedeu em parte o pedido. A relatora do processo no TRF, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, considerou que é preciso analisar a natureza da profissão de músico para decidir se a restrição imposta pelo conselho regional é razoável. Ela salientou que o artigo 5º da CF ?resguarda a qualquer um o direito de, livremente, manifestar a arte?. Assim, não é possível exigir ?qualquer habilitação para aquele que deseja expressar atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação?, ressaltou.

Marga lembrou que o trabalho dos músicos não comporta controle técnico que impossibilite sua atuação profissional. ?Diferentemente dos médicos ou engenheiros, por exemplo, nada obsta que um músico não diplomado, um músico que jamais teve uma educação técnica, execute profissionalmente sua atividade?, afirmou. ?Seria razoável exigir dos grandes mestres da música ou das artes plásticas uma educação artística que ?resguardasse? a sociedade de eventual imperícia? A resposta somente pode ser negativa. Por outro lado, haveria interesse da sociedade em contratar somente músicos cuja capacidade técnica seguisse um padrão estipulado em lei? A resposta que se impõe, mais uma vez, é negativa?, salientou a desembargadora.

Para a magistrada, a CF permite restrições pela lei ordinária, ?todavia não é toda e qualquer restrição?, destacou. Dessa forma, ela excluiu a obrigatoriedade de inscrição ?daqueles músicos que simplesmente fazem apresentações musicais para sobreviver, simples representantes da cultura popular brasileira, por violação ao princípio da razoabilidade?. Marga considerou que somente músicos profissionais, maestros, diplomados em nível superior e com função de magistério, entre outros, estão sujeitos à obrigatoriedade da inscrição na OMB. ?Para esses, sim, é razoável a exigência?, concluiu. (Fonte: TRF-4)

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