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Empresa é condenada por cancelamento de show de banda de forró

A 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação de uma empresa ao pagamento por danos materiais e morais por causa do cancelamento em cima da hora da apresentação de uma banda de forró na cidade de Açu, distante 190 quilômetros de Natal e com 58 mil habitantes.

Os desembargadores da 3.ª Câmara Cível reduziram o valor da indenização a ser paga pela Erociano Produções ao promotor de eventos de R$ 15 mil para R$ 8 mil.

O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator, assim julgou. “O valor fixado na sentença (R$ 15 mil), não demonstra um apreçamento proporcional ao abalo psicológico sofrido pelo cancelamento do evento ainda que sem prévio aviso, devendo ser reduzido para R$ 8 mil, não acarretando enriquecimento indevido do apelado nem decréscimo patrimonial para a empresa recorrente.”

O cancelamento do show de forma injustificada e sem aviso prévio configuraria ato ilícito e violou o princípio da boa-fé previsto no artigo 422 do Código Civil, disse Vivaldo.

“A negativa da apresentação da banda se deu de forma inesperada, frustrando a expectativa criada pelos consumidores, que pagaram os ingressos para assistir sua exibição.”

Na ação, o promotor de eventos Elânio Caio Guedes Tinoco afirma que contratou a banda Forró Cavalo de Aço para fazer um show no Fama Club antes do Açu Folia, festa tradicional do município, promovida no mês de outubro.

Quem abriria o show do Cavalo de Aço seria a banda Forrozão pode Balançar, e por isso houve uma grande procura antecipada de ingressos.

Duas horas antes da festa começar, no entanto, o vocalista da Cavalo de Aço, Briola, informou que a banda não mais se apresentaria. Considerou que a estrutura montada era ‘inadequada’.

À Justiça, a banda informou que ‘desde o início, a parte autora tinha sido informada acerca das dimensões mínimas do palco e do tipo de sonorização necessário, e que apesar de não ter sido pactuada no contrato firmado a referida obrigação, ela foi estipulada de forma verbal com o autor’.

Ao chegar ao local do show, o vocalista identificou que suas exigências não haviam sido cumpridas. Sendo assim, teria havido o descumprimento contratual, de modo que a banda não teria mais a obrigação de realizar o show.

Os fãs que compareceram ao Fama Club ficaram revoltados com o cancelamento e teriam quebrado mesas e cadeiras, alegou Elânio Tinoco. Ele teve de ser socorrido a um Pronto Socorro por causa do estresse que passou.

Informou ainda que, diante do descumprimento contratual, arcou com a despesa correspondente à R$ 11.835,00, proveniente da divulgação do evento, aluguel do local e de equipamentos, ressarcimento das mesas e cadeiras danificadas, refeição e hospedagem da banda.

3.ª Câmara Cível reduziu a multa

Na primeira instância, o juízo da 3.ª Vara de Açu, condenou a empresa contratada a pagar o valor de R$ 1.065,00, a título de danos materiais, e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude dos prejuízos decorrentes do cancelamento injustificado e sem prévio aviso do show artístico contratado.

Inconformada, a empresa Erociano Promoções Ltda. recorreu da sentença condenatória defendendo a inexistência do abalo moral ao caso capaz de justificar a condenação nos termos pontuados na sentença.

Pontuou ser descabida a indenização correspondente, sendo necessária a sua redução para R$ 2 mil no caso da decisão de mérito ser mantida.

A reportagem tentou contato com a defesa da empresa. O espaço está aberto para posicionamento. (pedro.prata@estadao.com)

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