A ciência política no âmbito das universidades – A ação sobre os espíritos (conclusão)

Anteriormente dissemos que a vigilância sobre os sofismas se faz necessária, sempre, para que não se tornem leis, cujos beneficiários não se sabe quem o serão; possivelmente aqueles que os produzem ou encomendam.

O tremendo sofisma da divisão ou separação de ou dos poderes não perdeu tempo: tão logo chegaram as oportunidades, se efetivou em dispositivos legais, o que se pode denotar das páginas 245 a 263, da Teoria Geral do Estado, 5.ª edição, do ilustre professor brasileiro, Aderson de Menezes.

Apesar de consagrado entre norte-americanos e franceses, daí em diante o sofisma dos ?poderes? não dirimiu as dúvidas e desconfianças inerentes à sua contextura, embora, em sua defesa e perpetuação, as próprias vítimas ?pintem a cara?. Pretendeu e, até certo ponto, conseguiu, quebrar a singularidade do poder do Estado, do poder político, no entanto, deste, jamais arrancará sua potência de destinação originais o inexpugnáveis: a realização do bem público.

O poder político – na legitimidade de sua prática – comumente camuflado, escondido, que poucas vezes é citado, escrito ou divulgado, pelas suas raízes se intitula poder presidencial, sejam as parlamentaristas ou presidencialistas.

Vejamos: Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 76. O Poder Executivo é exercido pelo presidente da República auxiliado pelos ministros de Estado. Pergunta-se: quando o senhor presidente da República nomeia um magistrado, o faz na condição de chefe do Poder Executivo ou de presidente da República? No primeiro caso, o Poder Executivo está se sobrepondo; toma uma posição de superioridade; estabelece uma hierarquia. No segundo, exerce o poder presidencial, quer dizer, está conduzindo o Estado ao cumprimento de uma de suas funções, e a confusão desaparece. Se atua nos dois sentidos, está acumulando cargos; e impropriamente, pois foi eleito somente para exercer a presidência da República. Pelo que se sabe, o senhor presidente da República não se autonomeou e nem recebe pelo seu segundo cargo.

Afinal, esse enleio foca uma verdadeira restrição mental. Pode ter sido um recurso utilizado pelos senhores constitucionalistas para suavizar a cobiça ao supremo posto do Estado.

Pedro Henrique Osório é professor universitário.

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