Eleições 2020

Máscara com número do candidato é crime de boca de urna? Entenda!

Foto: Antônio Augusto/TSE.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu a obrigatoriedade do uso da máscara em 15 de novembro, dia do primeiro turno das eleições 2020. Por causa da pandemia de coronavírus (covid-19), essa proteção tem sido a principal arma no combate ao contágio. O uso é obrigatório para eleitores e mesários, ou seja, quem estiver sem máscara não poderá entrar no local de votação. Uma dúvida que surge, no entanto, é se a máscara pode ser usada com propaganda dos candidatos, com nome e número deles. Não é boca de urna? Fique atento para ações que são consideradas crimes eleitorais!

>>>Tudo sobre os candidatos no Guia dos Candidatos da Tribuna

A advogada pós-graduada em Direito Eleitoral Juliana Bertholdi, 29 anos, explica que a legislação eleitoral autoriza manifestações individuais e silenciosas de eleitores, com uso de broches, camisetas e bandeiras. Para ela, não se vê na legislação eleitoral fundamento para vedar o uso de máscara com número e nome de candidato. “O eleitor pode utilizar máscara e camiseta, mas sugere-se que fique na zona eleitoral tempo compatível com aquele suficiente ao exercício do voto”, ressalta.

+Viu essa? Checklist do eleitor! Você está com tudo em dia pra votar no dia 15?

Ainda segundo a Juliana Bertholdi, a máscara tornou-se parte essencial do vestuário, não escapando às manifestações eleitorais. “Seguramente as máscaras com manifestação eleitoral estarão presentes em grande número nestas eleições”.

+Leia mais! É seguro votar em plena pandemia de coronavírus? A Tribuna Explica!

Boca de urna

O Tribunal Regional do Paraná (TRE/PR) alerta, no entanto, que uma possível aglomeração de eleitores com máscaras iguais, confeccionadas, por exemplo, por um candidato ou comitê de partido, pode configurar boca de urna.

+Viu essa? Quem não é idoso pode votar no horário preferencial nas eleições 2020?

De acordo com a Lei Eleitoral (n.º 9.504/1997), “é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”. Ou seja, é crime e a pena pode ser de prisão de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. A Polícia Federal, inclusive, utilizará drones para flagrar crimes eleitorais em Curitiba.

Criatividade liberada!

Juliana Bertholdi aponta que o eleitor que deseja fazer a sua manifestação silenciosa pode se utilizar da criatividade. A máscara pode ser feita em casa ou, por exemplo, comprada em eventos de arrecadação financeira dos partidos. “Não há nenhuma vedação a máscara constituir material caseiro, na condição de apoiador e para uso próprio. A Lei das Eleições proíbe a distribuição de brindes de qualquer natureza. Não candidatos e partidos podem vender suas máscaras em eventos de arrecadação, mas jamais oferecê-las ao eleitor”, destaca a advogada.