Por dentro das regras

Campanha eleitoral: o que pode e o que não pode nas Eleições 2020 e como denunciar

Santinhos espalhados em frente a colégio de Curitiba. Foto: Daniel Castellano / arquivo Gazeta do Povo.

Conferir se os candidatos estão realizando uma campanha eleitoral dentro das regras do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) é fundamental para garantir eleições justas este ano. Por isso, reunimos todas as normas sobre propaganda eleitoral, do que pode e o que não pode.

Há regras para divulgação na imprensa escrita, televisão, rádio, propagandas na internet e também nas ruas. Ao checar qualquer irregularidade, é possível abrir uma denúncia por aplicativo ou também por telefone (a explicação detalhada está mais abaixo).

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Imprensa escrita

PODE

  • Divulgação de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral paga, em datas
    diversas, no tamanho de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
  • Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista.
  • Divulgar opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, desde que não seja matéria paga.
  • Reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação.

NÃO PODE

  • Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições.
  • A contratação de mais anúncios do que o permitido, ainda que por pessoas
    diferentes.

Rádio e TV

PODE

  • Veicular programas jornalísticos, ainda que contenham alguma alusão ou crítica a candidato ou partido.
  • Promover debates políticos ou entrevistas com os candidatos.
  • Veicular a propaganda eleitoral gratuita, em bloco e por inserções, nos dias e
    horários determinados pela legislação.

NÃO PODE

  • Desde 31 de agosto, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato.
  • Transmitir imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado.
  • Veicular propaganda política.
  • Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
  • Veicular ou divulgar filmes, novelas, séries ou outro programa que contenham alusão ou crítica a candidato ou partido político.
  • Divulgar nome de programa que seja coincidente com nome de candidato ou
    variação nominal escolhida para constar na urna, ainda que preexistente.

Propaganda na internet

PODE

  • O eleitor, identificado ou identificável, exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, participando de debates políticos, apoiando ou criticando partido ou candidato.
  • Veicular propaganda eleitoral em site de candidato, partido ou coligação, desde
    que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e estejam hospedados em provedor estabelecido no Brasil.
  • Envio de mensagens eletrônicas por candidatos, partidos ou coligações, sempre que os endereços tenham sido cadastrados gratuitamente e tenha havido o consentimento do eleitor em receber mensagens com conteúdo eleitoral.
  • Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de
    mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerenciado por candidatos, partidos políticos, coligações ou pessoas naturais.
  • Impulsionamento de conteúdo, desde que realizado no próprio aplicativo (Ex.:
    Facebook, Instagram) e pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação. Deve conter o CNPJ e a expressão “Propaganda Eleitoral”.
  • Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até a véspera da eleição.

NÃO PODE

  • Uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa.
  • Contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais por parte daquele que não seja candidato.
  • Contratação de impulsionamento que não seja o disponibilizado pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a visualização da propaganda eleitoral, como robôs.
  • Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas.
  • Veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
  • Impulsionar propaganda eleitoral negativa.
  • Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros.

Propaganda de rua

PODE

  • Distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos), realização de caminhadas, carreatas e passeatas, até as 22 horas do dia que antecede a eleição.
  • Realização de comícios e reuniões, em local aberto ou fechado, independentemente de autorização ou licença, mas com comunicação à polícia com antecedência de 24 horas.
  • Inscrição do nome dos partidos políticos na fachada de suas sedes e dependências.
  • Inscrição do nome e número de candidato, partido e coligação na fachada de seus comitês centrais (informados no pedido de registro de candidatura), no tamanho máximo de 4 metros quadrados e nos demais comitês no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado.
  • Até a véspera da eleição, divulgação de propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, entre as 8 e 22 horas, desde que não passem a 200 metros das sedes dos Poderes Públicos, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros.
  • Utilização de aparelhagem de som fixa em comícios, das 8 às 24 horas, podendo ser prorrogado até as 2 horas da manhã no comício de encerramento de campanha.
  • Utilização de carro de som e mini trio para animar carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, respeitado o limite de 80 decibéis.
  • Uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos pelo eleitor, para manifestar sua preferência por candidato ou partido.
  • Colocação de mesas para distribuição de material e utilização de bandeiras em vias públicas, das 6 às 22 horas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres.
  • Fixação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado, desde que a fixação seja espontânea e não haja qualquer tipo de pagamento em troca.
  • Fixação de adesivos microperfurados de qualquer tamanho no para-brisa traseiro de veículos.

NÃO PODE

  • Utilização de trios elétricos, exceto para sonorização de comícios.
  • Realização de showmícios ou eventos assemelhados.
  • Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor.
  • Fixação de qualquer tipo de propaganda em bens públicos, bens de uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha acesso (cinemas, clubes, comércios, igrejas, estádios, ginásios), árvores, jardins, muros, cercas e tapumes.
  • Fixação de 2 ou mais adesivos de 0,5 metro quadrado de forma justaposta,
    ampliando as dimensões da propaganda.
  • Derrame de santinhos no local da votação e nas vias próximas, na véspera ou no dia da eleição.
  • Veicular propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos, ou outras placas que
    causem efeito visual de outdoor.

Toda propaganda eleitoral

DEVE

  • Ser veiculada com responsabilidade, inclusive quanto ao compartilhamento de
    notícias e conteúdos, que devem ser feito apenas depois de se verificar a presença de elementos que permitam concluir pela sua fidedignidade.
  • Estar devidamente identificada, contendo o nome do candidato e de seu vice
    e o nome do partido e da coligação (com a legenda de todos os partidos que a
    compõem).
  • Ser realizada exclusivamente em língua nacional.

NÃO DEVE

– Veicular qualquer tipo de preconceito ou discriminação.

– Conter propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social.

– Provocar animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis.

– Incitar atentado contra pessoas ou bens, ou instigar a desobediência coletiva e o descumprimento da lei de ordem pública.

– Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem pessoas de qualquer natureza.

– Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de aparelhos sonoros.

– Ser realizada por meio de impresso que pessoa inexperiente ou de menor instrução possa confundir com dinheiro.

– Prejudicar a higiene e a estética urbana.

– Veicular ofensas pessoais que constituam calúnia, difamação ou injúria.

– Desrespeitar símbolos nacionais.

Como denunciar

É possível realizar denúncias de propaganda eleitoral irregular ou ilegal pelo aplicativo do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) Pardal. O app, disponível na Apple Store e Google Play, também pode ser usado para noticiar outras infrações ilegais, como compra de votos, crimes eleitorais e doações e gastos irregulares de campanha.

As denúncias também podem ser feitas diretamente com a agência de checagem do TRE-PR, o Gralha Confere, pelo número 41 98700-5100. A central não verifica informações sobre candidatos e partidos.