O Paraná enfrentou a ação do ex-treinador Ricardo Pinto, mas não enfrentou o principal problema: um dia os credores da Justiça do Trabalho apanhariam o Estádio da Vila Olimpica. Essa falta de zelo, no entanto, não deve repercutir no aspecto jurídico da arrematação. Sem pretender ser acadêmico ou jurista (não sou nem uma coisa e nem outra), já vou dizendo que a arrematação poderá ser declarada nula. É que como ato processual que expropria do devedor um patrimônio, não seguiu cautela que os Tribunais do Trabalho exigem.

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Aos fatos: o imóvel foi avaliado em 23 milhões de reais e arrematado por 50% da avaliação, ou 11,8 milhões. O conceito de preço vil (irrisório) na esfera trabalhista não pode ser esgotado por uma simples equação aritmética para se concluir pelo percentual. O que pode não ser irrisório pelo valor de 30%, pode o ser por 50%. Depende do caso afirma a jurisprudência do TRT 9ª. Região.

Para se homologar a arrematação da Vila é, portanto, necessário analisar as circunstâncias. O arrematante é uma das mais poderosas empresas da construção civil, que pretende construir no local um empreendimento que lhe vai render líquido mais de 150 milhões de reais. É descomunal a diferença entre o valor depositado e o lucro que se projeta. Embora esse elemento seja subjetivo, há fortes indicios que o ato vai enriquecer um em prejuízo do outro.

A natureza da Vila Olimpica por seu uso especifico é atípica, limitando-se pratica desportiva, que possibilita o Paraná a cumprir o seu objeto social, que é o futebol para atender a paixão de sua torcida. Dirão que existe Vila Capanema, mas lembro de que logo, o clube terá que entregá-la em reintegração de posse para terceiro. Sem a Vila Olimpica, é possível afirmar que o próprio objeto social da entidade fica esgotado. Dito de outra forma: já não tendo o domínio e sendo obrigado a entregar a posse de Vila Capanema e sem a Vila Olimpica, o Paraná vai acabar.

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E o valor irrisório já programado antecipadamente p em beneficio do arrematante, provoca, também, prejuízo a terceiros. Não cobrindo todo o passivo trabalhista, a arrematação provoca a insolvência do clube, deixando mais de 100 ex funcionários sem os alimentos já ganhos. E não é só. Há o interesse público. A cláusula de impenhorabilidade rechaçada no processo pode prevalecer face ao interesse entre particulares, mas, não prevalece frente ao interesse do doador, o Município de Curitiba. Das duas, uma: ou é legal a oposição da cláusula, ou o dinheiro tem que reverter ao Município, não podendo sequer remunerar as ações habilitadas.

Essas circunstâncias devem ser consideradas pelo Juizo da causa. De ofício, pode até declarar ineficaz o ato.

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