Julgamento

Ao contrário do que parece, o caso do Coritiba a ser julgado hoje no STJD poderia até ser simples, se não estivesse carregado com uma dúvida: qual o limite da responsabilidade do clube mandante pela segurança de um jogo de futebol?

Quando a lei diz que o responsável pela segurança é o clube mandante, não quer dizer que se trata de uma responsável absoluta. É que em se tratando de segurança em local público, qualquer norma não pode ser interpretada restritivamente, porque cumprimento dessa obrigação se tornaria impossível por lei superior: o clube não tem o poder de polícia para enfrentar situações que exijam a repreensão forte, severa, às vezes com o uso de armas, e isso é só possível pela autoridade estatal.

Se a Justiça Desportiva não fosse uma justiça casuísta, em que o direito é apenas um elemento remoto, bastaria que o Coritiba provasse que dentro desses limites deu segurança e que tomou as providências que o risco do jogo com o Fluminense exigia. Em especial, que pediu formalmente reforço para a autoridade policial.

Mas a incompetência da sua diretoria tratou de esvaziar a matéria de defesa. Ao romper com a torcida organizada, confirmou a existência de uma relação, inclusive de natureza material: não negou que a facção morava no seu jardim, pois tinha sede no Estádio Antonio Couto Pereira, e que seus integrantes eram subsidiados pelo clube através de ingressos de valor irrisório para os jogos.

Em resumo: foi tornado fato incontroverso pela própria diretoria, que havia entre clube e organizada uma verdade associação. Se o objetivo do clube era promover o apoio ao time, o que é verdade, faltou fazê-lo com a prudência que se exige no trato com pessoas de caráter diversificado como são as que formam uma torcida organizada. Essa é a hipótese manifesta, em que o clube como instituição pagará pelo erro da incapacidade de gerenciamento da diretoria.

O mais grave é que faltou ao G-9 a consciência do erro praticado. Se houvesse, poderia ser despertado em cada um dos seus integrantes o espírito de renunciar ao cargo, criando um fato atenuante para a favor da instituição.

Diria mais: a defesa repercutiria se o próprio Coritiba, através dos seus conselheiros, adotasse providência para punir essa falta de cautela de comando. Mas o que se vê é que todos, indistintamente, assistem ao uso do aparente direito de reeleição.

Se o próprio clube se omite e incentiva a permanência de quem concorreu para esse estado, não pode exigir que o julgador busque atenuantes.

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