Os argumentos de Mário Celso Petraglia não convencem. Por mais que queira valorar a Arena como um local diferenciado, por mais que queira expor as razões de ordem econômica, nenhuma delas supera a violência social que o preço de R$ 30 do ingresso causará à torcida do Atlético. Irá subtrair o direito de uma grande massa de ir à Arena ver o seu time de coração jogar.
O valor de R$ 30 é ilegal, seja pelo aspecto econômico, seja pelo aspecto social. A Lei Pelé diz que a organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é de elevado interesse social (parágrafo 2.º, artigo 4). Então, a lei faz presumir que o futebol incide em um universo ilimitado, alcançando pessoas de todas as classes sociais.
Por isso, o Estatuto do Torcedor, em seu artigo 40, autoriza a aplicação das normas de defesa do consumidor em juízo, dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor. O torcedor, então, é um consumidor protegido por lei específica. A professora Ada Pelegrini Grinover, uma das autoras do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor em sua obra “A ação civil pública e a defesa dos interesses individuais homogêneos”, ao tratar desse direito, ensina que “são interesses de massa, de configuração coletiva, de comunhão de interesses, de suas necessidades, de novas classes de indivíduos, unidas contra não mais exclusivamente a tirania dos governantes; mas, contra a opressão das maiorias, os interesses dos grandes grupos econômicos, ou a corrupção dos burocratas”.
A compra do ingresso para entrar no estádio gera um contrato entre clube e torcedor. A situação frágil sob o aspecto econômico do torcedor de futebol perante o clube não é abstrata. É real. O artigo 4.º do Código de Defesa do Consumidor reconhece a “vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Henry Ford, o pai da produção em série, ensinou que “o consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco”.
Ao praticar um preço em desacordo com a situação econômica nacional, o clube provoca um desequilíbrio no contrato, dando causa para a sua revisão e até para a sua nulidade. A tutela para o torcedor pode ser concedida antecipadamente, com o juiz arbitrando o valor que entender razoável.
O fundamento da natureza privada do clube de futebol esvazia-se diante do artigo 40 do Estatuto do Torcedor, que remete a solução de conflitos para o Código de Defesa do Consumidor. E não poderia ser diferente, pois do contrário, o clube se sentiria autorizado a praticar abusos e agir arbitrariamente, sem que pudesse ser alcançado pela lei. Existe aqui o interesse social como fundamento do direito.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, bem antes do Estatuto do Idoso, decidiu a favor dos aposentados, torcedores de futebol, a entrar nos estádios gratuitamente, porque “são interesses metaindividuais, não são nem públicos nem privados, mas interesses sociais” (Recurso Especial n.º 242.643-SC).
O argumento de Petraglia de que desde 1999 o preço é 15 reais, além de absurdo, é imoral. Na época já era um valor inchado, não podendo servir de referência para o aumento abusivo que se pretende praticar. Hoje, o justo, seria o valor de quinze reais. O mais grave no caso da atitude de Petraglia é o fato de que ele não oferece saída ao torcedor: o valor de trinta reais é o mínimo, inexistindo uma cota de ingressos de valor menos agressivo.
O torcedor pode questionar em juízo. Seja isoladamente ou por associação. O poder estatal, ao contrário do que diz o Procon de Curitiba, pode e está obrigado a intervir para a proteção do consumidor.
PS: Minha solidariedade à Rádio Transamérica. Amanhã abordo o assunto.