Fundação

O repórter da Transamérica, Jairo Júnior, que está saindo melhor do que foi o criador, deu a bomba do dia: o patrimônio do Atlético será incorporado por uma Fundação, do qual Mário Celso Petráglia será o presidente por prazo indeterminado. E que os estatutos já estão a caminho do Conselho Deliberativo para ser aprovados. Em 30 minutos, após a noticia, recebi um sem-números de telefonemas e e-mails. Querem a minha opinião.

Sei apenas o básico, remanescente de lições acadêmicas sobre Fundação. Embora seja um assunto complexo em razão da controversa sobre a sua natureza jurídica, a Fundação tem que atender no mínimo três principios elementares impostos pela lei:

A) Pelo artigo 62, parágrafo único do Código Civil, somente poderá ser constituída para fins religiosos, morais, culturais e assistenciais. Descarta-se, portanto, a fundação para fins esportivos.

B) Os bens móveis e imóveis destinados à sua instituição terão que ser livres de ônus. Todo o patrimônio do Atlético está alienado em razão da construção da Baixada.

C) No caso do Atlético, os estatutos do clube permitem a criação da fundação, mas não regulamentam como devem ser os estatutos dessa. É preciso regulamentá-los, o que implica em alteração da ordem jurídica do clube, sendo necessária a assembleia geral dos sócios.

D) Pelo artigo 65, do Código Civil, os estatutos, mesmo tratando-se de uma fundação de pessoa jurídica de direito privado, terão que ser aprovados pelo Ministério Público. No caso de um clube de futebol, o Ministério Público não irá concordar se não houver aprovação da assembleia geral, composta pelos sócios.

Pela minha lei, eu acrescentaria mais um principio: para fazer uma fundação, o Atlético teria que ter no mínimo um centroavante.

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