Não conhecia alguns elementos do contrato de Dagoberto. Desconhecia o termo inicial, que no caso é o pressuposto fundamental para qualquer análise. Em tese, os direitos do vínculo se deslocariam com o final do contrato de trabalho para o jogador. Mas, agora sei, que o contrato de trabalho de Dagoberto com o Atlético foi assinado em 2002. A relação entre clube e atleta tinha o comando normativo do Decreto 2.574, de 20 de abril de 1998, que regulamentava a Lei Pelé. No seu artigo 32, parágrafo quarto, está expresso: ?O contrato de trabalho de atleta profissional mantido com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua atividade?. Na norma existe uma condição suspensiva do contrato: ela não pesquisa e não quer saber se houve ou não culpa do jogador ou do clube, apenas dá o comando como deve ser regulado o tempo do contrato em caso de inatividade do atleta decorrente deste fato.

continua após a publicidade

E, nem se argumente que o decreto foi revogado, porque isso ocorreu em 2004; e, mesmo assim, ao dispor que será extinto o vínculo no final do contrato de trabalho, a Lei Pelé tem que ser interpretada dentro de uma lógica jurídica: se não existe mais o passe o contrato de trabalho tem que ser executado em toda a sua plenitude pelas duas partes, o que não é o caso de Dagoberto. Em quatro anos de contrato, Dagoberto por um motivo ou outro, por suspensão de cartão amarelo e cartão vermelho, e contusões não jogou cinquenta por cento das partidas do calendário do Atlético. O novo regulamento do Estatuto dos Jogadores da Fifa, de 1.º de julho de 2005, determina que deve ser atendida a lei de cada país.

Sob o aspecto jurídico, o Atlético está absolutamente correto. Não entro na discussão entre clube e agentes, porque para mim basta o comportamento idôneo do clube e dos seus dirigentes, independente dos recursos que a lei lhe dá. Oferece a Dagoberto diálogo, e até pode lhe ofertar uma compensação material não devida.

Dagoberto está mal orientado nos seus direitos. O contrato de direito de cessão de imagem, de acordo com a última decisão superior, tem natureza cível. E a lei do atleta não se refere a sua extinção. Então, em hipótese remota, se o contrato de trabalho não pode ser prorrogado em razão da sua natureza, o contrato de imagem, no caso, pode. E jogador com o direito de imagem indisponível não entra em nenhum mercado do futebol mundial.

continua após a publicidade

Nem o fundamento clássico, centrado no princípio constitucional da liberdade de trabalho, pode ser usado por Dagoberto: a uma, porque não lhe é negado o direito de trabalho, ao contrário, o Atlético é excessivamente paternal ao remunerar fielmente um contrato que por lei está suspenso; e, voluntariamente ou não, não está sendo cumprido; a duas, porque a Constituição ao proteger a liberdade de trabalho, não está autorizando que o princípio seja fonte de enriquecimento sem uma causa justa.

Não discuto os direitos que Dagoberto diz ter. Se quer ir embora, jogue aberto com o Atlético. O que não deve é revelar um sentimento que na prática todos sabem qual é.

continua após a publicidade

Dagoberto é um menino. Ainda não teve tempo de aprender algumas coisas da vida. O amor dissimulado acaba custando caro.