Doping de Dodô

A denúncia do doping do Dodô faz despertar todo o rancor das normas sobre o controle de dopagem no futebol brasileiro. Legislada a partir de uma proposição do Conselho Nacional de Desportos, órgão criado pela ditadura militar, a lei contraria comandos democráticos, à medida que restringe o princípio fundamental do devido processo legal, adotado pela nossa Constituição, sem o qual é impossível ter e preservar a essência da liberdade individual.

Durante o processo na Justiça Desportiva, o atleta é transformado em refém do mau humor da lei, na medida que os julgadores assumem o papel de seus serviçais. Na Justiça Desportiva no Brasil os julgadores ou são conservadores ou são casuísticos. Ao tratar do doping, são conservadores, pois pressionados pelo clamor social do combate ao doping, apenas aplicam a lei ao caso concreto, dispensando, como se fosse possível, a obrigação de interpretá-la.

Não obstante ser o espírito da lei, punir o doping e a dopagem, a Justiça Desportiva não deveria encampar a frieza desse espírito, que não permite a defesa do atleta fazer uma ampla investigação para provar a sua inocência.

Resumindo: a lei simplesmente pergunta se existe uma prova técnica da existência de substância proibida. Se um laudo responder que sim, o atleta está suspenso, pois esse é o seu ?espírito?. Por conta da soberania do aspecto social da norma, o próprio laudo, mesmo atacado, sobrevive como prova absoluta no julgamento.

Se não bastasse esse aspecto negativo, a lei aproveita-se do conservadorismo do seu intérprete e aplicador, para fazer sobrepor as suas deficiências.

O artigo 22, da Portaria 531, exclui a quantidade da substância no organismo do atleta, para fixar apenas o tipo qualitativo. Esta disposição conflita com os conceitos de doping e dopagem. O artigo 1.º indica que ?Conceitua-se como doping a substância, o agente ou meio capaz de alterar o desempenho do atleta por ocasião de competição desportiva?. Já o artigo 2.º, remete para o significado de dopagem: ?Por dopagem se entende a ministração ao atleta, ou o uso por parte deste, de substância, agente ou meio capaz de alterar artificialmente o seu desempenho em competição desportiva.?

Daí, não obstante a lei impor a pena pelo fator ?qualidade?, representado pela simples existência da substância, a interpretação extensiva dos conceitos de doping e dopagem, leva a extrair um outro pressuposto que deve ser considerado: o da quantidade.

A lei fala em substância, agente ou meio capaz de alterar o desempenho do atleta. A expressão ?capaz? mesmo que interpretada restritivamente como se presume impor o espírito da lei, não recepciona apenas a qualidade, isto é, a simples existência de substância, agente ou meio; mas, também a quantidade. Com efeito, bem-interpretada a lei, não basta apenas a existência do fármaco de uso proibido, é necessário que ele esteja presente com uma quantidade necessária (capaz) de alterar o desempenho do atleta. Portanto, para atender o conceito dado pelos artigos 1.º e 2.º da lei, não se pode dissociar a qualidade da quantidade, pois sem essa simbiose, faltará um pressuposto, e tornará impossível juridicamente a caracterização do doping.

Não afirmo que Dodô é inocente. Mas é preciso que o deixem provar que de acordo com uma interpretação da lei, é inocente. 

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