Com mortes e tentativas de homicídios nas costas praticados pelas torcidas organizadas, o futebol brasileiro sai à procura de soluções. A locução continua sendo simplista, pois propõe cadastro dos bandidos e cadeia, como se não houvesse previsão legal. O Estatuto do Torcedor já permite caçar os criminosos. O que a lei não responde é quem são esses criminosos. São os agentes do crime em si também, aqueles que os comandam? Limitando-se a censura à condenação dos identificados não irá alcançar o objetivo, pois esse tipo de criminoso é fácil substituir: o torcedor preso e afastado dos estádios, já tem um reserva preparado com o mesmo espírito delinquente.

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Qual o limite da responsabilidade dos dirigentes das torcidas organizadas? Usando a lei penal comum para auxiliar na interpretação e aplicação do Estatuto do Torcedor, os dirigentes dessas associações poderão ser alcançados. E não obstante essa ordem jurídica, não há notícia de que nenhum dirigente dessas claques tenha sido investigado por ato dos associados. O Direito Penal não é diferente dos outros ramos de Direito quando se procura fazer uma norma alcançar o seu valor social. Se a lei especial é incompleta, basta combiná-la com normas do ordenamento jurídico geral teorias. Para condenar José Dirceu como “chefe da quadrilha”, do mensalão, o Supremo Tribunal Federal superou a ausência de prova material do seu concurso com o esquema, pelo fundamento de que ele tinha o domínio dos fatos criminosos em razão do cargo de comando que exercia.

Mas, por enquanto não há nenhuma nota de esperança. O Ministério Público, que se apresenta como fiscal da lei, vê solução em um termo de ajustamento de conduta. Solução temerária, que vai continuar dando às torcidas a certeza da impunidade.

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