O caso de Ronaldinho Gaúcho com o Flamengo devolve a discussão de uma matéria pouco enfrentada pelos clubes: o valor pago a titulo de direito de imagem. A Lei Pelé, agora, tenta lhe imprimir uma natureza civil, separando-a da natureza alimentar que é o salário. Mas a Justiça do Trabalho já pacificou que se trata de verba que integra o salário. E é o salário que jogador e clube disfarçam para diminuir a carga de tributos. No entanto, essa questão só é pacífica adotando-se a regra de que a imagem do atleta é importante para o clube.
No caso de Ronaldinho, levanto uma questão: qual foi a imagem que o joagdor ofereceu e o que o Flamengo usufruiu? A imagem daquele que foi o melhor do mundo ou a imagem daquele que se esbaldou nas noites da Barra da Tijuca? O direito deixou há tempo de ser apenas a literalidade da lei. Enfrentado pelas regras de interpretação, permite ao magistrado adequar a lei ao caso.
E o caso de Ronaldinho não é a de um jogador comum. É de uma remuneração mensal de quase 2 milhões de reais, do qual se destacam 80% como direito de imagem.
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Certa vez, advogando para o RS, então do amigo Carpegiani, defendi a tese de que a multa contratual do jogador emprestado tinha que ser pelo salário atual e não antigo. Foi o caso do zagueiro Naldo. Meu cliente ganhou. A mesma tese está sendo aplicada no caso Thiago Neves x Paraná. Sempre defendi que o valor do crédito não é do salário que o jogador recebia no Tricolor, mas do salário que, então, recebia no Fluminense – 5 vezes maior. Por isso, ao invés da multa ser de 2 milhões de reais, deve ser 13 milhões de reais. Ainda não há sentença na Justiça do Trabalho.
O tempo passou, e eis que surge um precedente dentro da tese que defendo. O Inter vai indenizar o São Paulo pelo valor do salário que Oscar ganha atualmente, e não aquele que ganhava no Morumbi. Ao invés de pagar os 4 milhões de reais que achava devido, o Colorado irá pagar 15 milhões de reais.