Bem que um político poderia desenvolver um projeto para tornar séria a Justiça Desportiva no futebol brasileiro. A atual é casuísta, e julga em tom de populismo, ignorância e conveniência. O caso Toledo é a representação objetiva desse estado.
Apenas para lembrar: o jogo entre Toledo e Marcílio Dias foi declarado nulo, e Rafinha foi eliminado do futebol, porque teria ido contra a moral desportiva. Nem em tese a decisão é correta, por lhe faltar lógica. O acerto para o resultado prévio de um jogo, desde que provado, esgota-se na forma dolosa, não aceitando a culpa. No caso, não é possível dissociar ação do atleta com o benefício do clube. Se os clubes foram punidos com a anulação do jogo, foi porque se beneficiaram do ato do atleta. Dolo puro.
Os auditores do STJD dizem que não existe prova do dolo dos clubes. Mas de Rafinha, também, não existiu. A gravação do rádio não é prova para a eliminação, apenas indícios. E o dolo para eliminar um atleta reclama prova inequívoca da sua intenção.
Além de a decisão ter sido burra por falta de lógica, foi populista. Aplicou-se a pena de eliminação do jogador, não porque os requisitos estavam presentes, mas porque a intenção foi mostrar um tom moralizador do STJD.
E o dito tribunal tinha um precedente: o caso Ivens Mendes. Por indícios extraídos de uma gravação anônima, eliminarem Petraglia e suspenderam por um ano o Atlético. O clube pagou a conta de ato atribuído ao seu dirigente. A suspensão da pena foi em razão do maior movimento popular, contra o arbítrio, que uma torcida fez em toda a história do futebol brasileiro.
O que causa um trauma é que o comandante do órgão é Rubens Aprobatto Machado, um homem acima de qualquer suspeita. No mínimo, deveria controlar a falta de recursos intelectuais de alguns membros do tribunal que comanda.
Pior para o futebol
Abriu-se a brecha para a Justiça do Trabalho intervir. E deve fazê-lo, com todos os seus instrumentos, para mostrar que no Brasil não existe Direito Desportivo, mas Justiça Desportiva; aquele é regido por normas, essa pela conveniência e exposta pela ignorância da boa parte dos seus membros.
E nem se cogite do princípio constitucional do cerceamento ao exercício do trabalho. Aqui, é o caso de atacar uma decisão, que desprezou os mais elementares princípios da apuração da responsabilidade do fato pelo dolo, em busca de uma decisão populista, portanto, temerária.