POR Maria Luiza Piccoli

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Na hora de pagar a fatura de energia elétrica, nem sempre é fácil decifrar tudo o que está sendo cobrado. A descrição dos “valores faturados” inclui itens como energia, distribuição, transmissão, tributos, e outros encargos inseridos. Um desses custos, em especial, tem sido questionado por órgãos nacionais de defesa do consumidor, e apesar da discussão estar ainda no início, muita gente já começa a procurar seus direitos. A questão é polêmica, e os tribunais do país estão divididos: afinal, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ou não ser cobrado na fatura de energia elétrica?

O questionamento surgiu a partir de uma iniciativa da associação de consumidores Proteste – que, no ano passado, entrou com uma ação civil pública coletiva no estado de São Paulo, contestando a cobrança do imposto sobre a transmissão, distribuição e encargos setoriais sobre as tarifas de energia elétrica. De acordo com a associação, o ICMS é um imposto que deve ser cobrado somente sobre o valor da mercadoria, no caso, apenas sobre energia elétrica consumida. O órgão defende, por exemplo, que os demais itens – como “encargos setoriais” – são cobranças que visam prover recursos para o funcionamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e o Operador Nacional de Energia Elétrica (ONS), ou seja, não seriam classificados como mercadorias.

Para ajudar o consumidor a entender o que o reembolso representaria, a Proteste lançou uma calculadora online na qual se pode ter uma ideia dos valores a serem recebidos, com base no gasto mensal por residência nos últimos cinco anos. Caso fosse aplicado sobre a base de cálculo da conta de luz, a economia seria de 7,5% a 15% no valor de cada fatura mensal. Por exemplo, em uma residência na qual o valor médio da conta foi de R$ 150 por mês, nos últimos cinco anos, o valor total a ser devolvido seria de R$ 1.012,50.

Foto: Átila Alberti.

A discussão é precoce, mas já tem gerado confusão nos tribunais. Em São Paulo, o juiz de origem entendeu que a questão não poderia ser discutida por ação civil pública. A Proteste recorreu da decisão e aguarda julgamento, mas o tema continua sendo levantado, e ao que tudo indica, ainda vai gerar dúvida entre os consumidores. Nos demais estados, o posicionamento de juízes e desembargadores sobre a legalidade da cobrança ainda diverge, assim como entre turmas do Superior Tribunal de Justiça.

No aguardo

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No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), os pedidos de restituição do ICMS já tramitam, porém foram categorizados como sujeitos à Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ou seja, devido à semelhança entre os pedidos, as ações foram agrupadas, temporariamente suspensas, e permanecem aguardando uma decisão única que sirva para todas. A solução é prevista em lei e serve para desafogar o Judiciário quando existem muitos pedidos da mesma natureza.

No Estado, segundo o TJPR, estão suspensos aproximadamente 2.901 processos relacionados à restituição do ICMS. O IRDR tramita perante a Seção Cível e foi redistribuído ao desembargador Ramon de Medeiros Nogueira. Em nota, o TJPR informou que a ilegalidade a respeito da cobrança do ICMS na tarifa de energia elétrica depende do julgamento do IRDR no Estado.

Quer o reembolso?

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A advogada especialista em direito tributário e professora da UFPR, Betina Treiger Grupenmacher, explica que a questão ainda é prematura, e que até hoje, a maioria dos tribunais do país ainda entende que o ICMS pode sim, ser cobrado sobre tarifa de energia elétrica. “A Constituição Federal prevê que a energia elétrica é mercadoria, para fins de tributação, e há muitos anos o tributo é cobrado com aval dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A questão merece ser discutida, mas para que o direito à essa restituição seja reconhecido de forma igualitária em todos os estados, é necessário que os tribunais superiores cheguem a uma decisão”, afirma.

Por meio de nota, a Proteste orienta quem quiser o reembolso a ajuizar individualmente, uma ação de restituição sobre valores cobrados indevidamente, sobre o ICMS, mediante um advogado tributarista, ou defensoria pública. A associação explica que as ações devem ser impetradas contra o Estado, e não contra as companhias distribuidoras de energia, como muita gente pensa. De acordo com a Proteste, “a cobrança é feita pelas distribuidoras porque elas são meras arrecadadoras, agindo apenas conforme orientação dos governos estaduais”.

Foto: Átila Alberti.

A entidade ainda explica que a cobrança de ICMS na conta de luz é uma das maiores fontes de arrecadação dos estados, e justamente por esse motivo, a alíquota não é aplicada apenas sobre o consumo de energia, mas também sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD).

Em nota enviada à Tribuna, a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) informou que “atua somente como arrecadadora do ICMS, não podendo opinar sobre o tema”. A Copel também reforça que, havendo decisão por parte dos órgãos judiciais, reconhecendo o direito dos consumidores ao reembolso, vai “atuar rigorosamente de acordo com a Justiça”.

Como buscar seus direitos?

– A Proteste sugere que, antes de tudo, o consumidor faça a simulação do valor da restituição no site www.proteste.org.br/energia

– Os interessados também podem ligar no telefone 0800-282-2210, para atendimento. A associação conta com especialistas preparados para orientar os consumidores.

– Também é possível recorrer à Defensoria Pública do Paraná
Rua Cruz Machado, 58 – Centro – 80410-170 – Curitiba – PR
Telefone: (41) 3219-7300
Funcionamento: segunda a sexta-feira, das 12h às 17h